Contribuicao Do Empregado Domestico

Contribuição do Empregado Doméstico ao INSS

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Contribuição do Empregado Doméstico ao INSS. Desde Outubro de 2015 o recolhimento é feito pelo empregador por meio da Guia do eSocial (DAE), gerada no próprio site

Com as atuais mudanças impostas pelo Governo, por meio da MP 1110/22 – publicada em edição extra do DOU (Diário Oficial da União), no dia 28 de Março –, o pagamento do salário é feito até o dia 07 do mês seguinte ao período vigente.

Enquanto isso, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), os pagamentos que são de responsabilidade da pessoa que contratou os serviços do empregado doméstico devem ser realizados até o dia 20 de cada mês.

O mesmo é válido em relação às contribuições patronal previdenciária para seguridade social e social para financiamento do seguro contra possíveis acidentes em ambiente de trabalho. E caso os pagamentos não sejam efetuados até o prazo estipulado, os empregadores ficam sujeitos à aplicação de encargos legais e multa.

Lembrando que por se tratar de uma Medida Provisória, em que normas são editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência, com efeito imediato, precisa de uma análise posterior por parte do Congresso Nacional para que as regras sejam transformadas em lei.

Dessa forma, o prazo inicial de sua vigência é de 60 dias com possibilidade de dobrar a quantidade de tempo se a votação do Senado Federal e da Câmara dos Deputados não tiver sido concluída. E se não houver a análise em até 45 dias a contar da publicação no DOU, entra em regime de urgência.

Mas se os parlamentares editarem o texto, a MP se torna um projeto de lei de conversão (PLV), que depende da sanção ou do veto por parte da pessoa que ocupa o cargo de Presidente da República.

Contribuição do Empregado Doméstico ao INSS

São considerados empregados domésticos aqueles profissionais que prestam serviços continuamente (acima de duas vezes na semana) para uma pessoa ou família, em sua residência, que implica despesas e são realizados mediante pagamento, conforme determinado na Lei Complementar 150/2015.

Dependendo do contrato firmado entre as partes, tais trabalhadores podem ou não morar na mesma casa que os patrões e costumam se encaixar nas seguintes profissões:

  • Camareiro;
  • Caseiro e semelhantes;
  • Cozinheiro;
  • Cuidador de crianças, jovens, adultos e idosos;
  • Faxineiro;
  • Jardineiro;
  • Mordomo;
  • Motorista.

Nos casos de diaristas, somente são incluídos nessa categoria se realizarem atividades trabalhistas três vezes ou mais na semana (continuamente) e para um único empregador (exclusividade).

Contribuição Junto ao INSS

Como se tratam de pessoas que atuam com carteira de trabalho assinada, ou seja, em regime de CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), a contribuição é semelhante à dos demais empregados comuns. Logo, o recolhimento a ser feito leva em consideração o valor de salário recebido individualmente.

Porém, com a promulgação da Reforma da Previdência, as alíquotas são progressivas e, consequentemente, há um desconto para cada faixa de salário em que a remuneração ultrapassar.

E o recolhimento deve ser feito tanto pelo empregador, como acontece com as demais profissões, quanto pelo próprio empregado doméstico, mas em proporções diferentes, que podem ser conferidas a seguir.

Recolhimento do Empregado Doméstico para 2022

  • Até R$ 1.212,00 (um salário mínimo): 15,5%, dos quais 7,5% é responsabilidade do empregado e 8%, do empregador;
  • De R$ 1.212,01 a R$ 2.427,35: 17% no total, sendo 9% pelo empregado e 8% pelo empregador, com uma parcela de R$ 18,18 a deduzir;
  • Entre R$ 2.427,36 e R$ 3.641,03: totalizando 20% de contribuição, das quais 12% são de responsabilidade do empregado e 8% do empregador, com uma dedução de R$ 91,00;
  • De R$ 3.641,04 até R$ 7.087,22: recolhimento de 22%, sendo 14% por parte do empregado e 8% do empregador, com parcela a deduzir de R$ 163,83.

Direitos Beneficiários do Empregado Doméstico

Teoricamente, esses profissionais têm os mesmos direitos que os demais segurados do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme listamos abaixo:

  • Aposentadoria
    • por idade;
    • por tempo de contribuição;
    • por pontos;
    • por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez);
    • programada (a partir da Reforma da Previdência);
    • da pessoa com deficiência (se for o caso).
  • Auxílio por Incapacidade Temporária (o antigo auxílio-doença);
  • Auxílio-reclusão;
  • Pensão por morte;
  • Salário-maternidade;
  • Entre outros benefícios previdenciários.
Mais Informações sobre este assunto na Internet:

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