Pensao Por Morte

Pensão por Morte – É Possível Casar Novamente?

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Pensão por Morte. Devido ao cenário atual, o número de Pensões por Morte concedidas aumentou 47,3%, segundo o INSS, no período de um ano. Em Março de 2020, quando o isolamento social e as medidas de prevenção começaram a ser adotadas, foram 27.387 contra 40.339 em Março deste ano.

E com ela, uma dúvida que pode surgir é em relação à vontade de se casar novamente após a morte do(a) companheiro(a). Anteriormente e de acordo com a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS ou Lei nº 3.807, de 26 de Agosto de 1960), a pensão por morte era suspensa imediatamente após o casamento de pensionistas do sexo feminino.

Porém, ela só durou até a entrada da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991), que permanece vigente e aborda que a mulher não perde o direito da pensão por morte caso deseje casar-se novamente. Assim sendo, tanto o homem quanto a mulher podem se casar de novo sem comprometer o recebimento do benefício.

Mas ainda existem casos em que o próprio INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) suspende a pensão por morte, mas não é por causa da existência de uma lei. Caso isso ocorra, o aconselhável é procurar um advogado para que ele possa analisar a sua situação e solicitar na justiça o retorno do que é seu por direito.

O que é a Pensão por Morte?

A Pensão por Morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) que veio a óbito ou que venha a desaparecer e tenha a sua morte declarada oficialmente por um juiz.

E para ser solicitada, o(s) dependente(s) devem se atentar ao tempo de requerimento, que varia de acordo com o tipo de laço que tem com o segurado:

  • Pode dar entrada a qualquer momento a contar da data do óbito;
  • Filhos menores de 16 anos têm até 180 dias após a morte;
  • Os demais dependentes precisam respeitar o prazo de 90 dias a contar do dia que a pessoa morreu;
  • Quando passa dessas datas descritas acima e o caso se trata de uma morte presumida, é necessário haver uma decisão judicial.

Depois que verifica as exigências necessárias para dar entrada neste tipo de benefício, basta fazer a solicitação à distância (exceto quando lhe enviam um pedido de presença para que uma eventual comprovação seja feita) e comprovar que preenchem os requisitos, que influenciam no tempo de duração da pensão:

  • O segurado precisa ter realizado mais de 18 contribuições mensais à Previdência Social e possuir pelo menos dois anos de casado e/ou de união estável comprovado;
  • A causa de sua morte pode ser devido a um acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e do tempo de casamento ou de união com o(a) seu / sua parceiro(a).

Impacto do Grau de Parentesco

A pensão por morte é oferecida de acordo com o grau de parentesco e por ordem de classe, ou seja, quando a pessoa da Classe 1 se encaixa no perfil de dependência do segurado que veio a óbito, os demais (das Classes 2 e 3) não têm direito a receber o benefício.

Mas, para isso, entendem-se como dependentes os cidadãos que tenham as seguintes ligações com o trabalhador ou com o aposentado:

  • Cônjuge ou companheiro(a) (Classe 1): deve apresentar a certidão de casamento ou comprovar que havia uma união estável na data em que a pessoa morreu;
  • Filhos, enteados ou menor tutelado (mediante declaração do segurado) (Classe 1): ter até 21 anos, não ser emancipado, apresentar um quadro de invalidez ou de deficiência intelectual, mental ou grave (independentemente da idade que tenha);
  • Pais (Classe 2): precisam comprovar que dependiam economicamente do beneficiário;
  • Irmãos (Classe 3): somente se também não for emancipado, tiver menos de 21 anos, com a exceção de pessoas inválidas, com deficiência (intelectual, mental ou grave) ou se o indivíduo provar que dependia financeiramente do segurado que veio a óbito.

E a duração máxima do benefício varia de acordo com a idade e com o tipo de ligação que tem com o segurado, conforme mencionado anteriormente:

  • 04 meses: para cônjuges divorciados, separados judicialmente ou não, companheiros(as) ou para quem recebia pensão alimentícia. Exceto:
    • Se o segurado tiver morrido sem completar 18 contribuições mensais à Previdência;
    • Ou caso o casamento ou a união estável não tenha completado no mínimo dois anos até o momento do óbito.
  • 03 anos: para dependentes menores de 22 anos de idade;
  • 06 anos: para quem tem entre 23 e 27 anos;
  • 10 anos: para quem se encaixar na faixa etária de 28 a 30 anos;
  • 15 anos: para dependentes que estavam com a idade entre 31 e 41 anos quando o segurado morreu;
  • 20 anos: para quem tem entre 42 e 44 anos;
  • Duração vitalícia: para dependentes a partir de 45 anos de idade;
  • Enquanto durar a sua condição: nos casos dos cônjuges inválidos ou com deficiência comprovada antes da data do óbito, mas sempre respeitando a faixa etária em que se encontram;
  • Até completar os 21 anos de idade: destinado para os filhos, enteados, menores tutelados ou irmãos do segurado que comprovem o seu direito, com exceção de quem ficou inválido ou adquiriu uma deficiência antes de chegar à idade máxima para receber o benefício ou de se emancipar.
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