Trabalhador Intermitente

Trabalhador Intermitente e a Contribuição Junto ao INSS

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Atualmente, o trabalhador intermitente tem duas formas de fazer recolhimento para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que são as contribuições realizadas pelos empregadores e as complementadas pelos próprios funcionários quando não atingem o mínimo necessário.

O que Significa ser Trabalhador Intermitente?

São classificados dessa forma aqueles que atuam com contratos de trabalho intermitente (não contínuo), ou seja, prestam serviços com subordinação por horas ou períodos (dias ou meses) com alternância entre a prestação de suas funções e inatividade. E por se tratar de um trabalho não necessariamente contínuo, o INSS deve ser informado sobre cada um dos períodos do segurado.

E caso o trabalhador não consiga comprovar o valor dos salários de contribuição, o período sem essas informações passa a ter como base o salário mínimo vigente, que pode ser recalculado futuramente se houver uma apresentação do contrato com a indicação da remuneração.

Registro na Carteira de Trabalho da Atuação Intermitente

O fato de o trabalhador ter registro na carteira de trabalho não o isenta de realizar as contribuições da Previdência Social, ou seja, é preciso pagar as contribuições em dia para garantir a manutenção da qualidade de segurado da autarquia.

E por se tratar de um segurado empregado atuando de forma intermitente, a responsabilidade de fazer os recolhimentos é do empregador, que após pagar, deve fornecer o comprovante da obrigação ao trabalhador – e caso venha a faltar com o compromisso, sofrerá penalizações.

Recolhimento Junto ao INSS

Se a soma da remuneração do trabalhador intermitente em um mês não atingir a quantia do salário mínimo, ele deve complementar o recolhimento junto ao Instituto por conta própria até o dia 20 do mês seguinte à prestação de serviço, ou seja, o valor da contribuição pode ser oriundo de diversas fontes desde que atinja o limite mínimo necessário.

E para isso, deve fazer o seguinte cálculo para pagar a diferença:

  • Subtrair o valor do salário recebido do mínimo exigido (valor do salário mínimo – valor do salário recebido = diferença);
  • Do resultado, multiplicar por 0,08 para saber quanto deve pagar ao INSS (diferença x 0,08 = quantia a ser paga).

Porém, se não complementar o valor mínimo exigido do recolhimento, o trabalhador não tem direito aos benefícios previdenciários e o mês em que o pagamento estiver faltando não vai contar no cálculo do tempo de serviço exercido para a aposentadoria.

Prazo de Carência em Relação ao Acidente de Trabalho

Nesse caso em específico, não há necessidade do cumprimento de carência para os benefícios por incapacidade, mas não dispensa a manutenção da qualidade de segurado, ou seja, o trabalhador deve estar em período de graça (período autorizado por lei para ficar sem contribuir, mas ainda assim permanece com a cobertura do INSS) ou realizando suas funções.

Portanto, aqueles que não sofreram nenhuma sequela que os incapacite totalmente precisam continuar realizando as contribuições à autarquia – mesmo que estejam sendo contemplados pelo benefício previdenciário em questão (auxílio-acidente, que é por incapacidade parcial ou definitiva).

Em relação aos que perderam a qualidade de segurado, precisam voltar a contribuir e cumprir com um período equivalente à metade do prazo instituído por lei de carência para terem direito ao auxílio-doença e à aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com exceção dos benefícios previdenciários isentos de carência por lei.

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