Trabalhador Com Contrato Suspenso Deve Manter a Contribuição Junto ao INSS
Contrato Suspenso Deve Manter a Contribuição. O recolhimento também permanece para quem tem o salário reduzido devido à pandemia
Após a duração total de nove meses, o Ministro da Economia, Paulo Guedes, disse na terça-feira, 02 de Março, que o governo pretende renovar o BEm (Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda), que paga um benefício complementar de renda para os trabalhadores que tiveram as jornadas de trabalho reduzidas, assim como seus salários, ou a suspensão de contratos, mas ainda não há uma data prevista.
Estes funcionários que sofrerem alterações em suas carteiras de trabalho, por causa da pandemia de COVID-19, devem realizar ou, até mesmo, complementar, por conta própria, a contribuição junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), para que não sejam prejudicados futuramente ao tentarem dar entrada em algum benefício previdenciário.
Contrato Suspenso Deve Manter a Contribuição
Medida Provisória 936/20
As mudanças ocorridas mundialmente devido ao novo coronavírus (SARS-CoV-2) são imensuráveis. Prova disso, são os constantes impactos que não param de aparecer, como em um efeito cascata. E em meio a tantas incertezas e ao cansaço, algumas questões não podem passar despercebidas, como é o caso de quem trabalha com carteira assinada.
Originalmente, os trabalhadores que tiveram os seus contratos suspensos ou uma redução salarial em meio à pandemia, precisam seguir uma nova regra de contribuição previdenciária, conforme consta na MP 936/20, publicada em 02 de Abril, e editada pelo presidente Jair Bolsonaro (ainda sem partido), na tentativa de preservar os empregos e de garantir que não haveria demissões.
A Medida Provisória expirou em Janeiro deste ano e no primeiro dia útil (04), os contratos que se encontravam nestas condições citadas anteriormente, voltaram a valer conforme constavam antes da pandemia. Mas, como a situação atual do mercado encontra-se incerta, o governo estuda uma forma de voltar com o BEm, que deve ser semelhante à MP que durou, ao todo, nove meses.
Trabalhadores Com os Contratos Suspensos
Se as regras permanecerem como estavam previstas na MP 936/20, no caso da suspensão de contrato, a pessoa passa a receber uma ajuda emergencial, sem a dedução do recolhimento previdenciário. Logo, para evitar problemas futuros, ela precisará contribuir como se fosse um trabalhador autônomo, ou seja, deverá emitir uma guia com valores de alíquotas condizentes com a categoria em questão – reajustados e mais elevados.
Para isso, o empregado terá que preencher uma DARF, através do site da Receita Federal ou por meio de um carnê (se for contribuinte individual/autônomo) que pode ser adquirido em uma papelaria e completar as informações manualmente. Já no site, precisará escolher entre Contribuintes Filiados antes ou depois de 29/11/1999, inserir o número do seu PIS (Programa de Integração Social) e informar os dados solicitados. Depois, realizar o pagamento.
E devido ao reajuste no valor das alíquotas, que passa de 7,5% a 14%, se for empregado, ou de 11% a 20% (conforme é cobrado do contribuinte autônomo), o trabalhador tende a ser prejudicado, como afirma a advogada e Presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Dra. Adriane Bramante: “o segurado vai ter uma renda menor e, se não quiser ter um buraco nas contribuições, vai precisar pagar mais”.
Porém, quem não quiser essa opção, os meses em que estiver suspenso, não serão incluídos na hora de calcular a aposentadoria, já que os auxílios pagos pelo governo e, em alguns casos, complementados por seus empregadores, não serão considerados como salário. E, com isso, terão que fazer um acerto de recolhimento futuramente.
Contrato Suspenso Deve Manter a Contribuição – Trabalhadores Com Redução de Jornada e de Salário
Se as exigências também não mudarem para esta condição, aqueles que tiverem uma diminuição na jornada de trabalho e, consequentemente, um corte salarial condizente (25%, 50% ou 70%), em comum acordo com o patrão, continuarão tendo o recolhimento descontado da folha de pagamento, mas, somente, sobre a parcela do salário pago pelo empregador – que está abaixo do que a remuneração tradicional.
Apesar de a contribuição do governo também não entrar no cálculo, o segurado não será prejudicado na hora de calcular o tempo de contribuição para solicitar o benefício. Mas sofrerá interferência no valor da futura aposentadoria caso não complemente a contribuição até o limite mínimo exigido (válido somente nos casos de salários inferiores ao mínimo nacional), que será feita com base no que receber.
Porém, a quantia paga à Previdência Social não pode ser superior à que era deduzida no período pré-pandemia, principalmente, para aqueles que recebem valores mais altos. Logo, o montante da contribuição só será considerado no momento em que o trabalhador requisitar a aposentadoria ou algum benefício que tenha direito, como o Auxílio-Doença ou a Pensão por morte, por exemplo.
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