STJ Vai Julgar se Aposentadoria que Não Computa Direito Vale para Prescrição
STJ Vai Julgar se Aposentadoria que Não Computa Direito Vale para Prescrição: A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça irá definir o precedente a ser seguido para casos onde se questiona se a aposentadoria que não computou direito vale como negativa expressa para fins de prescrição. A relatoria é do ministro Herman Benjamin.
STJ Vai Julgar se Aposentadoria que Não Computa Direito Vale para Prescrição
Ministro Herman Benjamin ressalta que questão transcende o debate sobre direito do servidor público estadual
Segundo o ministro Herman Benjamin, o que se discute nos dois casos é se o ato de aposentadoria que não computou os reajustes da Parcela Autônoma do Magistério (PAM) – prevista em legislação estadual e posteriormente incorporada ao vencimento dos servidores do Rio Grande do Sul – deve ser considerado negativa expressa do Direito para fins da Prescrição do Fundo de Direito.
Questão Jurídica Transcende
No entanto, para o ministro, a questão jurídica transcende a discussão do direito do servidor público estadual,
“pois reiteradamente se debate no STJ se a pretensão de inclusão de um direito – devido quando o servidor estava na ativa – no cálculo da aposentadoria redunda em automática negativa expressa do próprio direito que se busca integrar ao cálculo dos proventos, e, assim, na prescrição do fundo de direito”.
Por esse motivo, explicou o relator, ele propôs a definição da controvérsia de forma mais abrangente, sem especificar a pretensão de inclusão dos reajustes da PAM no cálculo da aposentadoria,
“o que proporcionará o sobrestamento de outras hipóteses contempladas pela tese ampla (se o ato de aposentadoria resulta, para fins de prescrição, em negativa de direito não concedido quando em atividade, ou se é necessário o indeferimento expresso e especificado do direito”.
Herman Benjamin destacou que, com o tema, também será definido se a prescrição da pretensão atinge o fundo de direito ou apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: IBDP