Fim do “Milagre da Contribuição Única”
Fim da Contribuição Única. Tal determinação foi incluída na Lei que trata das perícias médicas do INSS
Lei Ordinária 14.331/2022, que entrou em vigor em 05 de Maio, determina o fim da conhecida aposentadoria com contribuição única de valor alto, em que existia a possibilidade de usar um único recolhimento junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), desde que o segurado tivesse a carência de 180 meses e 15 anos de contribuição, ainda que antes de 07/94, para garantir uma quantia de benefício maior.
Fim da Contribuição Única
Com a nova Lei, foi criado um divisor mínimo de 108 meses no cálculo da aposentadoria (com exceção da aposentadoria por incapacidade permanente, a antiga aposentadoria por invalidez) ou nove anos de contribuições após Julho de 1994.
A ideia é evitar que a média salarial não esteja em conformidade com o histórico de recolhimentos do segurado. E para isso, o valor do benefício é reduzido, considerando que a soma de seus salários deve ser dividida pelos 108 recolhimentos.
Desde Abril de 2021, tinha uma nota técnica da própria Autarquia orientando que não fossem concedidas as solicitações de aposentadorias que utilizavam a regra da contribuição mínima.
Em um documento interno da Instituição, tinha a recomendação da suspensão dos benefícios até que houvesse a manifestação da procuradoria federal, porque já se posicionava em relação a esse tipo de concessão. Logo, tal decisão surgiu para corrigir um efeito inesperado causado pela EC 103/2019 às aposentadorias pós-Reforma Previdenciária.
Opinião que coincide com a da Advogada e Presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Dra. Adriane Bramante, que explica que a contribuição única foi um erro da Emenda Constitucional 103/2019 (conhecida como Reforma da Previdência), “não era ilegal porque estava na Lei, mas feria o princípio da solidariedade”.
“Milagre da Contribuição Única”
O “Milagre da Contribuição Única” surgiu depois da Reforma Previdenciária entrar em vigor, em Novembro de 2019, e se tratava de uma maneira encontrada de aumentar o valor dos segurados que estavam próximo de se aposentar com uma única contribuição pelo limite estipulado (teto) que fosse recolhida após Julho de 1994, período em que teve início o Plano Real, o que proporcionou a mudança na moeda vigente no País.
Mas desde que tivessem realizado acima de 180 recolhimentos (equivalente a 15 anos) e atingido a idade mínima exigida. Dessa forma, se o segurado tivesse 15 anos de contribuição, que era o requisito para se aposentar, poderia realizar um recolhimento igual ao máximo permitido para conseguir, consequentemente, aumentar a média do cálculo do seu benefício, podendo receber um pouco mais da metade do que tinha direito ou a até quadruplicar o valor original.
Divisor Mínimo
Com a promulgação da Reforma da Previdência em Novembro de 2019, houve o fim do Divisor Mínimo do cálculo dos benefícios, uma forma de calcular o valor de benefício daqueles que estavam perto de se aposentar, mas haviam realizado poucas ou nenhuma contribuição após a mudança da moeda brasileira, porque, dessa época em diante, o cálculo do valor final a ser recebido pelos aposentados passou a ter influência dos recolhimentos realizados após o Plano Real.
Ou seja, a partir dessa alteração, passou a vigorar a Lei do Divisor Mínimo, determinando que somente seriam incluídas no cálculo da aposentadoria as contribuições realizadas a partir dessa época, desconsiderando as anteriores por causa da diferença na moeda, que até então era o Cruzeiro Real.
Se a pessoa tivesse abaixo de 60% das contribuições entre Julho de 1994 e a data em que deu entrada ao pedido da aposentadoria, poderia utilizar o Divisor Mínimo, em que a conta era feita com a soma de todos os recolhimentos dividida pelo mínimo divisor (60%).
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