Ex-sócios da Boate Kiss terão que ressarcir INSS

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Os quatro ex-sócios da Boate Kiss, o ex-chefe de segurança e a empresa Santo Entretenimento terão que ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos valores gastos com auxílio-doença e pensão por morte de funcionários que trabalhavam na casa noturna no dia da tragédia, ocorrida em 27 de janeiro de 2013. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a apelação de Elissandro Callegaro Spohr, Mauro Londero Hoffman, Marlene Terezinha Callegaro, Ângela Aurélia Callegaro, Everton Drusião e da empresa proprietária da Kiss.
A ação regressiva foi ajuizada pelo INSS, pedindo a responsabilização dos réus e o ressarcimento dos benefícios pagos a 17 trabalhadores, 12 com auxílio-doença e cinco com pensão por morte. Segundo o instituto, os segurados teriam sido vítimas de acidente de trabalho decorrente da negligência dos réus, tendo em vista o descumprimento de normas de segurança do trabalho.
Em junho de 2016, a 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou os réus a ressarcirem o INSS de forma solidária, sob o entendimento de que teriam agido com negligência. Até o ajuizamento da ação, em julho de 2013, o montante pago era de R$ 68 mil. Eles apelaram ao tribunal.
Os réus alegavam que detinham todos os alvarás e licenças necessários para o funcionamento da boate e que caso os equipamentos de segurança viessem a ser considerados insuficientes, os responsabilizados deveriam ser o município de Santa Maria, o Corpo de Bombeiros, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do RS (CREARS) e a empresa de segurança terceirizada.
O município porque segundo o Código de Obras e Edificações de Santa Maria, os “clubes sociais”, tais como “boates e clubes noturnos em geral”, podem ter lotação de duas pessoas por metro quadrado, ou seja, a Kiss poderia comportar até 1.382 pessoas, havendo 874 presentes na noite do incêndio.
O Corpo de Bombeiros porque não teria exigido que o estabelecimento tivesse duas saídas para casos de emergência ou sinalização luminosa diversa daquela que foi instalada no local. Relataram que a espuma no teto da boate foi instalada em virtude da insuficiência do isolamento acústico com base em projeto realizado por engenheiro e que nunca teriam sido alertados sobre a inadequação do material. Quanto aos extintores, argumentaram que eram em número suficiente e que parte das mortes ocorridas naquele dia teria decorrido da atuação negligente dos bombeiros, que teriam deixado que civis ingressassem no local para auxiliar na remoção das vítimas.
Também alegam que os seguranças da boate eram terceirizados e a responsabilidade pelo treinamento em caso de incêndio caberia à empresa contratante, e que o CREA não teria fiscalizado a obra das reformas da boate.
Segundo o relator do caso no TRF4, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, ficou comprovado que o estabelecimento estava funcionando com alvará vencido, que a lotação era superior à capacidade do local, que o número de portas de saída era insuficiente para o contingente de frequentadores, que não havia sinalização adequada, que os materiais de revestimento eram inadequados e que os extintores de incêndio eram inoperantes. “Está comprovado que os atos concretos dos réus culminaram no sinistro”, afirmou o desembargador em relação aos ex-sócios da boate.
Quanto ao ex-chefe da segurança Everton Drusião, Aurvalle confirmou a condenação solidária. “Sua responsabilidade recai sobre o pessoal da segurança que não tinha treinamento adequado, em especial em casos de incêndio/tumulto, sobre práticas de prevenção”.
O Mauro Hoffman alegou que teria passado suas quotas societárias para Marlene e Ângela Callegaro só não tendo feito o registro. A afirmação foi considerada pelo desembargador como “claro intuito de evitar a responsabilização civil”. Aurvalle ressaltou que ficou comprovado que ele gerenciava os negócios, em especial em grandes eventos, devendo arcar com as conseqüências de sócio e administrador do local.
O pedido de caução feito pelo INSS foi negado pela 4ª turma. Conforme o relator do processo, esse tipo de medida cautelar só é determinada em casos de obrigação de natureza alimentar, quando serve de garantia de subsistência. Com informações do TRF4
FONTE: Previdência Total

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