DECISÃO: Trabalhador que não conseguiu comprovar tempo de atividade rural tem pedido de aposentadoria por tempo de contribuição negado

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A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) reconheceu como de atividade rural, em regime de economia familiar, o período compreendido entre 13/07/1963 a 07/07/1990. Assim, a Corte determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a averbação do referido período para que o autor possa se aposentar por tempo de contribuição. O relator do caso foi o juiz federal Marcelo Motta de Oliveira.

Em primeira instância, o pedido do autor de aposentadoria por tempo de contribuição foi julgado improcedente. Foi-lhe concedido, no entanto, o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. Na apelação, ele postulou a possibilidade de somatória de seu tempo como trabalhador urbano ao tempo em que teria laborado como segurado especial rural para que possa lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS também recorreu ao TRF1 contra a concessão ao autor da aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. Segundo a autarquia, houve desvio ao princípio da correlação, inexistência de qualidade de segurado especial, ausência de labor rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento e ausência de prova material.

Ao analisar o caso, o relator esclareceu que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), restou comprovado o labor urbano do autor em alguns períodos que, somados, totalizam nove anos e 14 dias, ou seja, 108 meses de contribuição. “Tal tempo não é suficiente para configurar a carência necessária para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, qual seja, 114 meses”, elucidou.

O magistrado destacou que, diferentemente do alegado pelo INSS, o autor juntou aos autos prova do tempo de serviço rural: certidão de casamento, escritura de compra e venda de pequena propriedade rural, Cartão de Inscrição como Produtor Rural, comprovante de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e Declaração de ITR. Também há nos autos prova testemunhal indicando que o autor sempre trabalhou como lavrador em lavoura branca de subsistência e de café.

O relator ponderou, contudo, que o autor da demanda não conseguiu comprovar a carência exigida para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco por idade na qualidade de segurado especial. Ele também não comprovou o labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento.

“Para se aposentar por tempo de serviço conforme requerido, deveria comprovar 35 anos de serviço; além de período de carência de 114 (cento e quatorze) contribuições mensais, dada a alegada implementação das condições no ano de 2000 (fls. 07), conforme o art. 142, da Lei nº. 8.213/91; excluído, para o cômputo da carência, o período de atividade rural em regime de economia familiar, sem o recolhimento de contribuições, consoante o art. 55, § 2º, da mesma Lei nº. 8.213/91”, esclareceu o juiz federal Marcelo Motta, em seu voto.

“Não preenche, assim, os requisitos necessários para aposentar-se por tempo de contribuição, tampouco por idade, na qualidade de segurado especial. Apelação que se dá parcial provimento reconhecendo, tão somente, o período entre 13/07/1963 a 07/07/1990 como de atividade rural, em regime de economia familiar, determinando ao INSS sua averbação nos termos do voto do relator”, concluiu o relator.

Processo nº: 0004384-40.2010.4.01.9199/MG
Data da decisão: 12/12/2017

Fonte: IBDP

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