Decisão limita valor da pensão de ex-combatente da segunda guerra mundial ao teto previdenciário

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O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reformou decisão de primeiro grau e decidiu que a pensão de viúva de ex-combatente deve respeitar o teto previdenciário. Contudo, os valores pagos a maior por erro da Administração não serão restituídos.
A ação foi ajuizada pela viúva de um ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que recebia aposentadoria limitada ao teto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, equivalente ao subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Em 2000, com a morte de seu marido, a autora passou a receber pensão por morte, no mesmo valor. Em 2009, todavia, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), corrigiu o valor da pensão, que ficou limitada ao teto dos benefícios previdenciários. Além disso, passou a descontar 30% do valor do benefício para compensar os valores pagos indevidamente.
Para o magistrado, a pensão por morte da autora deverá observar o teto dos benefícios previdenciários, pois as regras aplicáveis à pensão por morte são aquelas vigentes na época do óbito. Quando o marido da autora faleceu, o artigo 201, §1º, vedava a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social.
“Implementada a condição de percebimento de pensão no ano 2000, em função do óbito do titular do benefício previdenciário, evidente que a autora deve se adequar às limitações impostas nas normas previdenciárias, para gozo do benefício, significando dizer está o provento limitado ao teto do RGPS, nenhuma quantia superior lhe sendo devida. Aliás, no emblemático julgamento do RE 564354, apreciado ao âmbito da Repercussão Geral, o Excelso Pretório estabeleceu que as implementações das diretrizes das EC 20/98 e 41/03 possuíam aplicação imediata, ao estatuírem tetos ao Regime Geral de Previdência Social”, explicou o relator.
Porém, segundo o desembargador federal, o desconto dos valores pagos a maior contraria os artigos 115, II, da Lei 8.213/91, e 884, do Código Civil, ressaltando que “a faculdade do Poder Público de rever seus atos não lhe permite, indiscriminadamente, afetar cifras recebidas pelo beneficiário de boa-fé”. Para Gilberto Jordan, o próprio INSS confirmou o erro de interpretação para manutenção do pagamento em montante superior ao teto previdenciário, evidenciando que a autora recebeu os valores de boa-fé.

Fonte: TRF3

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