A desaposentadoria e a justiça social

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O clima de desgosto que se alastrou entre aposentados e advogados previdenciaristas após o julgamento do tema da desaposentadoria no STF (Supremo Tribunal Federal), no dia 26, lembrou uma derrota da Seleção Brasileira em Copa do Mundo de futebol. No julgamento não tivemos um ‘7×1’ (na realidade foi ‘7×4’!), mas a indignação social e o clamor foram grandes. Entendo que isso ocorreu porque a busca judicial pela desaposentadoria acabou por extrapolar o próprio benefício, tornando-se algo bem maior: a desaposentadoria virou sinônimo de justiça previdenciária.

A desaposentadoria nunca foi a principal bandeira do Direito Previdenciário brasileiro. Estimativas dão conta de que existem cerca de 180 mil demandas a respeito da desaposentadoria no Brasil, bem como que esse instituto poderia abranger de 500 mil a 1 milhão de novos beneficiários.

Certamente há outros benefícios previdenciários que ocupam mais prateleiras no sistema judicial, como aqueles relativos a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (contingente mais numeroso de ações judiciais previdenciárias).

Do mesmo modo, pode-se afirmar que os benefícios de assistência social (artigo 203, 5, da Constituição Federal) e as aposentadorias rurais possuem maior relevância social, pois atendem a segmentos sociais muito mais vulneráveis que a população urbana (público-alvo da desaposentadoria).

A desaposentadoria, entretanto, figurou em primeira página no noticiário previdenciário; tornou-se muito mais do que si mesma. Tornou-se medida de Justiça do sistema previdenciário. Tornou-se a bandeira de luta dos aposentados e pensionistas por justa retribuição por suas contribuições previdenciárias e, muito mais, retribuição por toda vida de trabalho e esforço.

A desaposentadoria, de tema bem restrito que era, tomou o lugar de cada benefício previdenciário negado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e pleiteado na via judicial; transformou-se na expectativa de uma Previdência Social digna, justa e que efetivamente atendesse aos cidadãos.

A perspectiva de que o STF propiciasse uma justa contrapartida social em virtude das contribuições previdenciárias vertidas ao sistema após a primeira aposentadoria equivaleu, para o cidadão e para a advocacia previdenciária, a uma pretensão de justiça social e de dignidade no campo previdenciário.

Que o resultado negativo do julgamento sobre a desaposentadoria não aponte para a desconstrução da Previdência Social como verdadeiro direito fundamental.

Fonte: Diário do Grande ABC

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