Vigilante que ficou incapacitado após espancamento receberá pensão vitalícia
Ser agredido no ambiente de trabalho de forma tão grave que resulta em incapacidade gera direito de pensão vitalícia. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu indenização por dano material a um vigilante que foi espancado durante invasão à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (Emlurb), de Fortaleza.
O trabalhador ficou incapacitado para a função devido a sequelas e receberá pensão mensal vitalícia equivalente a seu último salário. Segundo o boletim de ocorrência, o local onde o vigilante trabalhava foi arrombado e dois invasores o agrediram a socos e empurrões, fugindo em seguida. Na reclamação trabalhista, ele classificou o episódio como acidente de trabalho e disse que sofreu fraturas múltiplas.
Após retornar do benefício previdenciário, foi demitido, apesar da incapacidade atestada em laudo pericial, e cobrou indenização por danos materiais e morais, além de reintegração em cargo compatível.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza havia rejeitado os pedidos. Segundo a decisão, nenhuma medida adotada pela empresa poderia evitar o acidente, pois a agressão foi direcionada ao empregado, e ele chegou a ser remanejado para função administrativa após voltar do afastamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região manteve a sentença nesse aspecto, mas fixou indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.
Incapacidade
No recurso de revista ao TST, o vigilante disse que o laudo pericial e os atestados comprovaram a diminuição da capacidade de trabalho e o nexo causal entre o acidente sofrido e a atividade desempenhada.
Para a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, “só o fato de ter sido afastado para tratamento de saúde implica a existência de prejuízo material, seja pela diferença entre a pensão previdenciária e a remuneração, seja pela impossibilidade de conseguir outro emprego”.
A ministra destacou ainda que a perícia foi expressa ao registrar que o vigilante não estava mais apto a exercer a atividade para a qual fora contratado. Nessa situação, o artigo 950 do Código Civil prevê o dever de indenizar.
Para arbitrar o valor da pensão mensal, a relatora explicou que se deve observar a incapacidade de trabalho e a inaptidão para exercer o ofício anterior, e não a possibilidade de realocação no mercado de trabalho em outra profissão, como argumentava a empresa.
Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso de revista para condenar a Emlurb ao pagamento de indenização equivalente à pensão mensal vitalícia de 100% do último salário do vigilante. A decisão relativa à indenização por dano moral foi mantida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
FONTE: IBDP