Valor de auxílio-acidente deve integrar salário de contribuição para fins previdenciários
No caso, o autor da ação recorreu à TNU contra acórdão da Sexta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo que, negando sua pretensão, julgou improcedente o pedido para revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, paga pelo INSS. O segurado pretendia ter direito ao cômputo do auxílio-acidente, recebido até a concessão da aposentadoria, em 2014, de forma cumulada nos salários-de-contribuição, resultando em uma nova forma de cálculo da renda mensal inicial.
À TNU, a parte autora afirmou que o acórdão impugnado estaria divergindo do entendimento adotado pelo STJ no enunciado nº 507, da súmula da jurisprudência, que estabelece: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei nº 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.” Reconhecendo a ocorrência de incidente de uniformização de jurisprudência, a TNU deu provimento ao pedido.
De acordo com o relator, juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, o acórdão impugnado equivocou-se, pois aplicou ao processo a regra prevista na situação de auxílio-acidente. Segundo explicou o magistrado, a Turma Recursal de origem entendeu que o cômputo requerido pelo beneficiário configuraria repetição, bem como que a solicitação somente poderia ser acolhida se o intervalo de recebimento do auxílio-acidente fosse intercalado por períodos trabalhados.
Ao refutar esse posicionamento, o magistrado argumentou que não haveria outra alternativa ao segurado, quando vedada a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente e a aposentadoria. “O auxílio-acidente teve suprimida sua natureza vitalícia desde 1997. De igual modo, o Colegiado também conferiu interpretação errônea ao art. 31, da Lei nº 8.213/91, o qual expressamente dispõe: O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria”, concluiu o relator.
Processo nº 0053181-78.2015.4.03.6301/SP
FONTE: CJF