Turma Nacional firma entendimento sobre prazo para revisão de benefício
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na sessão plenária de 30 de março, em Brasília, negou provimento a um incidente de uniformização de jurisprudência requerido por uma pensionista do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que alegava ser de natureza prescricional o prazo de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário, previsto no caput do art. 103, da Lei nº 8.213/91, de modo que poderia ser interrompido pelo ajuizamento de ação civil pública.
Na petição inicial, a autora havia requerido a revisão de benefício previdenciário, alegando que a pensão por morte que recebia havia sido calculada de maneira errada, tendo em vista que a correção monetária dos salários de contribuição deveria ocorrer com base na ORTN/OTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional), o que não aconteceu. A autora afirmava que, da maneira como vinha sendo calculado o benefício, houve um achatamento do benefício percebido.
Com a procedência do pedido inicial, o INSS interpôs recurso à Turma Recursal de São Paulo, alegando que a autora não fazia jus aos reajustes solicitados porque, na verdade, a ação foi proposta fora do prazo decadencial para revisão de cálculos de benefícios.
A partir da decisão que proveu o recurso interposto pelo INSS, a autora solicitou à TNU a uniformização de jurisprudência, contra o acórdão da Turma Recursal de São Paulo, alegando que o prazo de 10 anos, trazido pelo artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é prescricional e não decadencial, como alegava a parte ré. A beneficiária trouxe como paradigma decisão da Turma Recursal do Paraná (RCI nº 5052174-15.2011.404.7000/PR), afirmando ser prescricional o prazo da Lei 8.213/91 e citando Ação Civil Pública sobre o tema, que interrompeu o prazo prescricional, em tese, até 6 de setembro de 2013.
Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Gerson Luiz Rocha, entendeu que, como não se tratava de concessão inicial do benefício, mas sim de revisão de cálculo, havia incidência da norma do caput, do art. 103, da Lei nº 8.213/91, e que a natureza do prazo em debate era decadencial. Ele ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento do RE nº 626.489, com repercussão geral, deixou assentadas as seguintes teses jurídicas (Tema 313):
“I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.”
Desse modo, referiu o relator que, ao decidir a questão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza decadencial do prazo do caput, do art. 103, da Lei nº 8.213/91, assentando a Corte Suprema que a “decadência instituída pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido”.
Em sendo decadencial o prazo, entendeu o relator que deveria submeter-se ao regime previsto no art. 207, do Código Civil, ou seja, a ele não se aplicam as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário. Desse modo, tratando-se de revisão do ato de concessão de pensão por morte, apenas nas hipóteses em que o pensionista é menor, incapaz ou ausente pode haver óbice ao transcurso do prazo decadencial, conforme art. 79, da Lei nº 8.213/91.
Processo nº 0007217-77.2011.4.03.6309