Trato com doenças infectocontagiosas gera insalubridade no grau máximo
Profissionais da saúde que têm contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas devem receber insalubridade no grau máximo. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) condenou a União a pagar 20% de adicional a uma auxiliar de enfermagem do Ministério da Saúde que contraiu hepatite C em um acidente de trabalho.
A profissional, que na época estava cedida para a Prefeitura de Porto Alegre, recebia insalubridade de grau médio, equivalente a 10%. Em 2012, ela contaminou-se com o vírus ao tentar desconectar uma agulha suja de sangue de um equipamento. No mesmo ano, entrou com um processo interno requerendo pagamento do máximo. Entretanto, o Ministério da Saúde negou a solicitação.
Em 2013, a servidora aposentou-se e, posteriormente, ajuizou a ação pedindo o pagamento da diferença entre os percentuais, desde a data do requerimento até a sua aposentadoria. Conforme laudo elaborado por um perito judicial, embora a autora realizasse atividades expostas a agentes nocivos, como secreções e materiais perigosos, o contato não era contínuo. Isso classificaria o cargo como de exposição intermediária.
No primeiro grau, a 2ª Vara Federal da capital gaúcha negou o pedido. A autora apelou ao tribunal, e a 4ª Turma reformou a decisão do primeiro grau. Em seu voto, o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso, afirmou que o contato habitual com portadores de doenças infectocontagiosas “sujeitava a autora a risco permanente de contrair doenças graves, tanto que contraiu hepatite C”. Assim, ele votou pela concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, e os demais desembargadores seguiram seu entendimento.
Fonte: TRT-4