Trabalhadores acidentados com redução de capacidade têm direito ao auxílio-acidente

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Os trabalhadores segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, em razão de um acidente de qualquer natureza, for acometido de uma sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, têm direito ao auxílio-acidente.

Este benefício deve ser avaliado pelos médicos peritos do INSS e será pago como forma de indenização em função do acidente sofrido, segundo os especialistas em Direito Previdenciário.

De acordo com Alexandre Schumacher Triches advogado, professor e mestre em Direito Previdenciário pela PUC_SP, para obtenção do benefício não se faz necessário carência, ou seja, tempo mínimo de contribuição para receber o auxílio ao benefício. “Basta apenas a qualidade de segurado do INSS”, afirma.

Triches ressalta que somente o empregado, seja urbano ou rural, o empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015), o trabalhador avulso e o segurado especial possuem direito ao auxílio-acidente.

“Portanto, estão excluídos do direito ao benefício os segurados na condição de contribuinte individual (autônomo) e facultativo”, alerta.

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria, informa o advogado previdenciário João Badari. “O benefício deixa de ser pago com o óbito do segurado ou quando o trabalhador se aposenta, regra que começou a valer após o ano de 1997”.

O advogado previdenciário Cláudio José Rios explica que o auxílio-acidente será condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva.

Alexandre Triches reforça que no dia da perícia médica deverão ser apresentados documentos médicos que indiquem as sequelas ou limitações de capacidade laborativa.

“Caso seja reconhecida a redução da capacidade laborativa com relação ao trabalho habitualmente exercido, mesmo que em grau mínimo, será concedido o benefício, sempre no patamar de 50% do salário de benefício que seria devido em caso de concessão de auxílio-doença”, pontua o professor.

 

Diferença do auxílio-doença

Os especialistas destacam que em muitos casos os segurados do INSS, com alguma sequela definitiva e desconhecedores do direito ao benefício de auxílio-acidente, acabam requisitando de forma indevida o auxílio-doença.

O professor e autor de obras de Direito Previdenciário, Wladimir Novaes Martines, observa que existem diferenças importantes entre o auxílio-acidente e o auxílio-doença. “O auxílio-acidente é um benefício que não substitui os salários e são concedidos conforme a incapacidade apurada na perícia médica. Este benefício é iniciado após a cessação do auxílio-doença e mantido indefinidamente sem qualquer outra avaliação médica”, ensina.

Wladimir Novaes Martinez aponta que o auxílio-doença, por sua vez, “é um benefício de pagamento continuado que substitui os salários e é concedido ao segurado, incapaz para seu trabalho habitual, após afastamento da empresa por mais de 15 dias e no valor de 91% do salário de benefício. Além disso, o auxílio-doença, ao contrário do auxílio-acidente, não pode ser acumulado com os salários”.

A presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Jane Berwanger, complementa que “o auxílio-doença é pago quando o segurado do INSS está totalmente incapaz e o auxílio-acidente é concedido quando o segurado está parcialmente capaz, ou seja pode retornar ao trabalho”.

Segundo o advogado João Badari, o valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. “O pagamento do auxílio-acidente começa a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença”, diz.

 

Discussão judicial

Os especialistas apontam que existem diversas discussões no Poder Judiciário que englobam a concessão do auxílio-acidente. Segundo o advogado Cláudio José Rios, entre os principais casos na Justiça estão os que envolvem a não caracterização do benefício pela perícia médica do INSS. “Os dois motivos principais são aqueles em a perícia médica do INSS não considera que houve sequelas ao segurado e não considera os acidentes de qualquer natureza”.

João Badari também observa que existem uma série de ações que discutem o direito de acumular o benefício com a aposentadoria. “Até 1997, os segurados podiam acumular o benefício com a aposentadoria, por esse motivo existem ações postulando o direito. Também chegam ao Judiciário muitos processos sobre a negativa do INSS, na concessão do benefício”, conclui.

 

Fonte: Guarulhos web

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