Seguro-desemprego deve obedecer lei vigente no momento da demissão

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O benefício do seguro-desemprego deve ser pago conforme a lei vigente no momento da demissão. Esse foi o entendimento aplicado pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Sergipe ao negar o pagamento a um beneficiário. O colegiado entendeu que, conforme a lei vigente à época da demissão, o homem não preenchia os requisitos legais.

De acordo com a decisão, a demissão, mesmo sem justa causa, deveria observar os efeitos da Medida Provisória 665/2014, editada antes da nova legislação que regula a concessão do benefício.

O trabalhador ingressou com a ação após ter seu pedido de seguro-desemprego negado administrativamente por insuficiência na quantidade de meses trabalhados. Ele alegou no processo ter direito ao benefício com base na Lei 13.134/2015. Além disso, requereu indenização por danos morais por considerar o indeferimento injustificado.

A ação foi contestada pela Advocacia-Geral da União, que alegou que os requisitos contidos no artigo 3º da Lei 13.134/2015 só se aplicariam ao caso do autor se ele tivesse sido dispensado após 17 de junho de 2015, quando a norma passou a vigorar.

Os advogados da União explicaram que a demissão ocorreu enquanto vigorava a Medida Provisória 665/2014, que alterou a Lei 7.998/1990. Em razão disto, conforme o artigo 3º, inciso I, alínea “a”, o empregado deveria comprovar o recebimento de pelo menos 18 salários durante os últimos 24 meses trabalhados, em se tratando de primeira solicitação.

A AGU lembrou que o autor trabalhou durante o período de 2/1/2014 a 9/5/2015, conforme os documentos apresentados. Considerando os efeitos da Medida Provisória vigentes no período, mesmo existindo a dispensa sem justa causa, o autor havia comprovado apenas 16 meses de trabalho formal, o que não amparava o pagamento do seguro-desemprego na forma da legislação vigente na ocasião.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas houve recurso do autor. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Sergipe, no entanto, concordou que não houve ilegalidade no ato que indeferiu o benefício e por isso não havia justificativa para dano moral, em razão do autor não se enquadrar nos requisitos previstos na MP 665/2014.

Fonte: Conjur

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