Se gestação é de risco, não há carência para deferir auxílio-doença, diz juiz em liminar
O Instituto Nacional do Seguro Social não pode exigir carência para conceder auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham que se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos. A decisão, proferida em caráter liminar nesta quinta-feira (11/1), é da 17ª Vara Federal de Porto Alegre e vale em todo o país.
A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública da União com o intuito de garantir proteção à gestante e à família, prevista constitucionalmente. Segundo a DPU-RS, a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91) já contempla situações em que o período mínimo de contribuições não é exigido para que o benefício seja concedido, permitindo interpretação que viabiliza o pedido em âmbito nacional.
Antes de decidir, o juiz federal Bruno Risch Fagundes de Oliveira escutou as manifestações do Ministério Público Federal, que deu parecer favorável ao pedido, e do próprio INSS. Já a autarquia alegou que a gestação de risco não estaria na lista de doenças que dispensam carência para a concessão de auxílio-doença. O réu também defendeu que a própria lei teria atribuído aos órgãos do Poder Executivo a competência para relacionar enfermidades e isenções que influenciam diretamente o valor de receitas e despesas do orçamento da União.
Rol exemplificativo
Para o juiz federal Bruno de Oliveira, o rol mencionado por autora e ré é meramente exemplificativo, e não taxativo, já que a lei permite a dispensa quando presente fator que confira ao caso concreto especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Ele salientou que a proteção à maternidade, especialmente à gestante, é um dos pilares a serem respeitados pelo legislador e pelos aplicadores da lei. “Deve-se prestigiar interpretação que salvaguarde o interesse de gestantes em situação de alto risco”, comentou, pontuando que, caso contrário, haveria o agravamento da saúde da segurada.
Quanto ao alcance da decisão, o magistrado considerou não haver diferenças de um estado para outro em relação às particularidades do tema. Assim, por questão de isonomia, celeridade e economia processual, seus efeitos devem se estender por todo o território brasileiro.
Sendo a decisão de caráter liminar, o mérito da ação ainda será julgado. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: Conjur