Restrições inconstitucionais
A Medida Provisória 739, de 7 de julho, restringiu de modo ilegal e inconstitucional os benefícios do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. Permite a convocação do aposentado por invalidez ou do beneficiário do auxílio-doença, a qualquer momento, para que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) constate a permanência da incapacidade laboral, ainda que o benefício tenha vindo de uma decisão judicial. Convocar o aposentado ou beneficiário a qualquer tempo viola o princípio da razoabilidade, pois faculta à Administração Pública um poder ilimitado, atemporal e incondicionado. Esse tipo de medida produz grande ônus, gerando deslocamentos desnecessários e dispendiosos aos aposentados, muitas vezes já em delicado quadro de saúde. Dessa medida estão dispensadas pessoas com mais de 60 anos que tenham se aposentado por invalidez.
Outro ponto polêmico é a fixação, no ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, de prazo estimado para a duração do benefício. A ‘alta programada’, que sempre foi medida ilegal adotada pelo INSS, é transformada em dispositivo legal. A legalidade dessa medida, entretanto, é apenas aparente, pois o auxílio-doença exige a efetiva constatação da incapacidade laboral total e temporária. Sempre deverá ocorrer a realização de perícia médica, pois essa necessidade de constatação concreta da incapacidade é inerente a esse tipo de benefício.
A MP 739/16 dispõe que, na impossibilidade de fixar o prazo de duração da incapacidade laboral temporária, essa durará apenas 120 dias. Essa medida é totalmente apartada da realidade, pois a incapacidade temporária pode ter maior ou menor tempo de duração, a depender do quadro clínico do segurado. Embora esteja previsto um pedido de prorrogação do benefício, são conhecidas as dificuldades práticas disso. Deve ser agravada a situação conhecida por limbo jurídico previdenciário trabalhista (o beneficiário do auxílio-doença recebe alta do INSS, mas a empresa onde trabalha não o recebe de volta, por constatar a incapacidade laboral ainda existente) e o excesso de ações judiciais a respeito. Essa medida torna ainda mais vulneráveis as camadas sociais mais pobres e inseridas em trabalhos precários.
A partir da MP 739 torna-se obrigatória a submissão do segurado em auxílio-doença aos programas de reabilitação profissional patrocinados pelo INSS, os quais, contudo, são dotados de baixa efetividade, sobretudo no cenário atual, com desemprego recorde. O auxílio-doença só será recebido até o momento em que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando for considerado irrecuperável, quando será aposentado por invalidez. Há preocupação sobre como e com quais critérios ele será considerado apto a obter emprego.
Fonte: Diário do Grande ABC