Professores contam com vantagens na hora de se aposentar
A atividade de lecionar e atuar no magistério é peculiar e exige preparo profissional e psicológico. Apesar de não ser uma profissão considerada por lei como especial para a concessão de aposentadoria, os professores e professoras têm algumas vantagens ao dar entrada no benefício do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Os professoras que trabalham no ensino privado, por isso, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aposentam-se com cinco anos menos de contribuição do que o exigido para as demais profissões.
As professoras se aposentam com 25 anos de contribuição e os professores com 30.
“Atualmente, é uma modalidade diferenciada e privilegiada de aposentadoria por tempo de contribuição. Basicamente, se exige menos cinco anos de contribuição aos professores, em relação aos 30 anos para mulheres, ou 35 para os homens exigidos normalmente”, diz o professor de Direito Previdenciário da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Marco Aurélio Serau Junior.
“Entretanto, é importante destacar que essa regra vale para professores da Educação Infantil e dos ensinos Fundamental e Médio, em tempo integral de magistério”, afirma. O advogado de Direito Previdenciário, João Badari, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, observa que os professores universitários não se enquadram nesta regra.
“Os professores universitários não se enquadram por ser um exercício de docência. O artigo 40 da Constituição Federal limita tal concessão especial somente aos professores e professoras de educação infantil e Ensino Fundamental e Médio”, diz Badari.
A presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante, observa que os professores do ensino superior eram enquadrados nesta regra diferenciada até 16 de dezembro de 1998, quando a Emenda Constitucional 20/98 retirou aos professores universitários esse direito.
Para provar o direito a esse tempo diferenciado de contribuição para dar entrada na aposentadoria, o profissional deverá apresentar o diploma de magistério e uma declaração de cada escola que trabalhou para comprovar que exerceu a função de professor ou professora na Educação Básica – Ensino Infantil, Fundamental ou Médio.
Os professores que contribuem para o INSS podem usufruir de outros benefícios, como os auxílios-doença, acidente e reclusão, saláriomaternidade, pensão por morte e aposentadoria por idade.
Os especialistas em Direito Previdenciário esclarecem que não há diferença nas regras do professor do ensino particular e do ensino público se a filiação previdenciária for pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cujo gestor é o INSS.
Existem diferenças, segundo João Badari, nas regras da aposentadoria quando o professor do ensino público tem filiação previdenciária no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).“Neste caso, os professores devem seguir regras especiais previstas em leis próprias, que versam sobre o serviço público”.
Qual é o cálculo
O cálculo da aposentadoria do professor é igual às de outras aposentadorias, sendo feita a média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994, ressalta Talita Santana, advogada de Direito Previdenciário. “O fator previdenciário é aplicado quando não se atinge a pontuação para exclusão do fator, que no caso dos professores é de 80 para mulheres e 90 para homens”, destaca.
Ela explica que a regra geral para afastar a incidência do fato previdenciário é chamada de Fórmula 85/95, na qual a soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 85 para mulheres e 95 para homens. De acordo com a presidente do IBDP, Adriane Bramante, um professor do regime geral com, por exemplo, 53 anos de idade e 30 anos de magistério terá uma redução de aproximadamente 40% da média.
Se a média dele for de R$ 3.500 por exemplo, o valor da aposentadoria será de R$ 2.100. Em outro caso, de professora com, por exemplo, 48 anos de idade, cuja média seja de R$ 3.500, o valor do benefício será de R$ 1.750. “Quanto mais novo o segurado, menor será a sua renda da aposentadoria”, diz.
Questões em discussão
Existem algumas questões que envolvem a aposentadoria dos professores que chegam aos Tribunais do Poder Judiciário, principalmente porque estes profissionais têm direitos diferenciados das demais categorias, o que, segundo os especialistas, também provoca muitas dúvidas.
A advogada previdenciária Fabiana Cagnoto diz que a principal questão envolvendo a aposentadoria do professor na Justiça é a respeito da legitimidade da incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício.
“Os professores e professoras podem pleitear a aposentadoria com cinco anos de antecedência em relação ao tempo exigido na regra geral, ou seja, se aposentam mais jovens do que os demais profissionais, o que reflete negativamente no valor de sua aposentadoria em razão da incidência do fator previdenciário”, afirma.
Segundo Fabiana, dessa forma, apesar de ser concedida com tempo inferior ao da aposentadoria por tempo de contribuição, não é tratada como uma aposentadoria especial, pois, não conta com a benesse do afastamento do fator previdenciário.
Tonia Galleti, coordenadora do departamento jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos e mestre em Direito Previdenciário, aponta que outra questão que os profissionais vêm discutindo no Judiciário envolve as mudanças de cargo dentro das escolas.
“Segundo a interpretação do INSS ou do ente ao qual lecionam, determinadas mudanças de cargo dentro da escola configuram saída do ensino pedagógico e geram perda do direito de se aposentar pelas regras dos professores”, alerta.
A presidente do IBDP, Adriana Bramante, também reforça que existe uma tese na Justiça para não se aplicar o fator previdenciário na aposentadoria do professor, pois ele exerce uma atividade penosa. “Aplicar o fator é como dar a proteção com uma mão e tirar com a outra. As decisões, no entanto, não têm sido muito favoráveis na maioria dos tribunais. Mas a matéria ainda não está pacificada e a discussão continua”, afirma.
FONTE: A Tribuna