Previdenciário: É válido suspender aposentadoria por invalidez quando segurado volta ao trabalho
Em primeira instância, o autor requereu que sua aposentadoria fosse restabelecida, argumentando ser portador de doença incapacitante. Foi, então, submetido à perícia médica, que concluiu ser ele “portador de ‘sequela de fratura de calcâneo direito com sinais de artrose subtalar CID 10 T 93.2’, sendo incapaz parcial e definitivamente para o exercício da sua atividade habitual, podendo, entretanto, ser reabilitado para desempenhar outras atividades laborativas dentro da sua realidade funcional e grau de instrução”.
Sendo assim, a sentença determinou que o INSS concedesse o benefício de auxílio-doença ao autor desde 26/12/2013 (data em que cessou o pagamento da aposentadoria por invalidez), até que o mesmo seja reabilitado para o desempenho de atividades laborais compatíveis com a sua capacidade.
O autor apelou então ao TRF2, alegando que, conforme prevê o artigo 101 da Lei 8.213/91, após completarem 60 anos de idade, os aposentados por invalidez não estariam obrigados a submeter-se a exame médico a cargo do INSS. Entretanto, no entendimento do desembargador federal Abel Gomes, relator do processo no TRF2, nesse caso, é diferente.
“Ao retornar, voluntariamente, ao trabalho exercendo mandato eletivo de vereador no período de 01/01/2009 a 31/12/2012, o apelante deixou de fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 46 Lei 8.213/91, não podendo valer-se do estatuído no § 1º do artigo 101 da mesma lei”, entendeu o desembargador.
Sendo assim, para fazer jus ao benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação de sua aposentadoria por invalidez, o autor deverá submeter-se à reabilitação profissional, conforme determinado na sentença, sob pena de suspensão do benefício.