Pensão por morte tem início na data do óbito do servidor
A 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que habilitou o autor da ação como pensionista de ex-servidor público, na condição de companheiro homoafetivo, e determinou o pagamento retroativo das parcelas a partir da data do óbito do servidor. Consta dos autos que a união estável foi reconhecida por sentença da Justiça Estadual. O relator do caso foi o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
Em suas razões recursais, a União alegou que o processo deveria ser extinto, com resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, pois o autor formulou pedido incerto, condicionado ao trânsito em julgado de mandado de segurança, que se encontra pendente de julgamento no próprio TRF1, violando os artigos 286 e 460 do Código de Processo Civil de 1973. Sustentou, ainda, que o termo inicial do eventual pagamento retroativo deve ser a data do requerimento administrativo (06/05/2011), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao analisar o caso, o relator esclareceu que o mandado de segurança foi julgado procedente pelo TRF1. Além disso, “não há falar em sentença condicional, eis que a tutela deferida não se sujeita a acontecimento futuro e incerto, pois se concedeu a segurança para determinar a habilitação do impetrante como pensionista do ex-servidor, em decorrência de convivência com o falecido, com remissão à decisão do STF que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar e serviu de instrumento na fundamentação do deciusum recorrido, que fixou a data de início da pensão como sendo a data do óbito, estando perfeitamente determinável à luz dos elementos existentes nos autos”, explicou.
O magistrado ainda esclareceu que, no caso dos autos, a união estável entre o autor e o ex-servidor foi declarada por sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Cuiabá/MT, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não havendo, portanto, dúvidas a esse respeito.
“Nos termos do disposto no art. 215 da Lei nº 8.112/90, o direito à pensão por morte de servidor público tem como termo inicial a data do óbito do servidor, mas pode tal benefício ser requerido a qualquer tempo, hipótese em que estarão prescritas as prestações exigíveis há mais de cinco anos, conforme o art. 219 do mesmo diploma legal. Apelação da União e remessa oficial desprovidas, para manter a sentença que acolheu o pedido inaugural”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000540-30.2012.4.01.3600/MT
FONTE: Servidor Federal