Pensão especial de seringueiro pode ser cumulada com aposentadoria por idade

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que condenou a instituição a conceder a uma trabalhadora rural o benefício de pensão mensal vitalícia de Seringueiro.

Em suas alegações recursais, o INSS sustentou que a trabalhadora não comprovou sua condição de “soldado da borracha”, além da impossibilidade de cumulação de benefícios, pois a autora recebe aposentadoria por velhice de trabalhador rural.

No caso em espécie, o falecido companheiro da trabalhadora rural era beneficiário de pensão mensal vitalícia como soldado da borracha. Segundo o relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei nº 7.986/89, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que foi convocado para trabalhar na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial, como “Soldado da Borracha”.

O relator afirmou que na mesma situação se encontravam os conjugues ou companheiros, assim como os próprios filhos do Seringueiro, que efetivamente os ajudavam na extração do látex, de “sorte que podem ter o direito reconhecido por se enquadrarem na regra que lhes atribuiu o direito a essa pensão especial, e não apenas como dependentes”.

Para o magistrado, “a realidade é que mesmo aqueles que à época não tivessem preenchido o limite mínimo de idade, seja para o serviço militar (18 anos), seja para o trabalho com carteira assinada (14 anos), estavam mobilizados para a produção da borracha. Essa realidade, dura e dramática, alcançava também as crianças, mesmo sem idade legal para o trabalho, que cedo se viam assumindo responsabilidade de coadjuvar os pais na tarefa de obtenção do sustento para toda a família”.

O relator salientou que houve a comprovação da existência de união estável entre a autora e o instituidor, pois foram apresentados diversos comprovantes de mesma residência e pelos filhos que possuem juntos. Esclareceu, ainda, que inexiste vedação legal na cumulação da pensão especial de seringueiro com a aposentadoria por idade.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, apenas para fixar a DIB do benefício na data da citação e adequar a correção monetária e os juros de mora. A decisão foi unânime.

Fonte: IBDP

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