Pai de bebê abandonado pela mãe recebe salário-maternidade do INSS
O salário-maternidade é um benefício previsto no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, a ser pago à trabalhadora gestante pelo período de 120 dias. Na ausência da mãe, o pai faz jus ao benefício, desde que prove a condição de segurado e se responsabilize pelos cuidados do recém-nascido. Com este entendimento, a 1ª Vara Federal de Santa Maria (região central do Rio Grande do Sul) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar salário-maternidade para um homem. A sentença foi publicada na última sexta-feira (29/7).
O segurado, que vive da agricultura em regime familiar, pediu o benefício ao INSS, narrando que seu filho foi abandonado pela mãe três dias após o nascimento, em maio de 2014. Para tanto, comprovou sua condição de segurado especial e apresentou o termo-de-guarda do menor. Ou seja, comprovou que é o único responsável pelos cuidados da criança, já que a mãe nunca mais retornou à cidade.
A autarquia indeferiu o pedido. Argumentou que o salário-maternidade, de regra, é devido à mãe, embora possa, excepcionalmente, ser pago ao pai biológico, adotante ou viúvo. Entretanto, alegou que o presente caso não se enquadra nas inovações legislativas que permitem o pagamento em casos excepcionais, porque a mãe é viva e conhecida.
Eficácia às normas protetivas
Na sentença, a juíza federal substituta Andreia Momolli destacou, na sentença, os princípios constitucionais que garantem a proteção da criança e que vêm expressos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), bem como os da maternidade, da saúde e da assistência social, elencados em vários dispositivos na legislação que regula os Planos de Benefícios Sociais da Previdência (Lei 8.213/1991).
Para a juíza, o benefício tem dupla função: ‘‘Além do resguardo à parturiente, objetiva acautelar a criança e o atendimento a todo o conjunto de suas necessidades nos primeiros meses de vida. Consequentemente, para observar esse segundo viés, na ausência da parturiente, a pessoa que se responsabilizar pelos cuidados de recém- nascido deverá se beneficiar do salário-maternidade’’.
Como exemplo, citou a evolução legislativa derivada da amplitude da efetivação destes princípios constitucionais ao longo do tempo. É o caso da Lei 12.873/2013, que incluiu, no artigo 71-A da Lei 8.213/91, a possibilidade de pagamento de salário-maternidade ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial. Na mesma linha, mencionou a inserção do artigo 71-B na Lei 8.213/91, que trouxe a hipótese de pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, em caso de falecimento da parturiente ou do adotante titular do benefício.
‘‘A leitura que deve ser feita, então, é de que a legislação está caminhando para satisfazer a eficácia das normas protetivas à criança. Todavia, como esse processo é moroso, cabe ao intérprete sanar a lacuna e garantir que todos os direitos acima descritos sejam respeitados, bem como que se cumpram os objetivos desta República Federativa do Brasil, insertos no artigo 3º da CF, de constituir uma sociedade justa e solidária e promover o bem de todos, sem discriminações’’, complementou.
Fonte: ConJur