Nota técnica do IBDP sobre o fim do Ministério da Previdência

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Nota técnica do IBDP quanto à fusão da matéria de Previdência Social – antigo Ministério da Previdência Social – e Ministério da Fazenda.

Causou certo impacto, ao menos à coletividade dos agentes sociais, políticos e operadores do direito desmembrar, de forma a extinguir o Ministério de Previdência Social, remetendo o INSS para competência do recém criado Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e, os órgãos técnicos ao Ministério da Fazenda[1], passando ao largo das finalidades, princípios e fundamentos do amplo espectro que é a Previdência Social.

Causou, também, grande impacto, ver a fusão dos Ministérios do Desenvolvimento Social e Desenvolvimento Agrários, denominado Ministério Social, ausente exatamente o tema Previdência Social, matriz fundamental das garantias tidas como sociais, mas nele se inserindo o órgão gestor dos benefícios que é o INSS (Art. 7º, §1º, inc. II, MPV 726/16), cuja gestão é destinada à tutela assistencial.

Preocupa-nos o deslocamento dos órgãos técnicos previdenciários (SPS, CNPS, CRPS, PREVIC, CRPC, CNPC, DATAPREV) para o Ministério da Fazenda, pois ao deslocar tais órgãos, estabelece uma ruptura quanto aos órgãos vinculados e de assessoramento no âmbito do tratamento a ser dado aos benefícios, submetendo, claramente às posições emanadas do Ministério da Fazenda, portanto, atreladas a uma relação meramente financeira.

Pensamos que seria o momento deste Governo atendendo o  clamor já construído no conceito constitucional, avançar e constituir, sim, um ministério próprio da área social, a ser denominado Ministério da Seguridade Social, no qual se incluiria, em seu bojo, o Ministério da Saúde.

Teríamos, então, abrangidas as três grandes áreas sociais e, adequando ao preceito da Constituição Federal, atendendo os pilares da Previdência Social, Saúde e Assistência Social.

Esta lógica é derrubada, quiçá pelo interesse específico em manter a área da Saúde destacada da ordem social, abraçando os interesses de sua universalização e, mais ainda, os interesses da política cotidiana.

Tal visão há muito defendida por operadores sociais em todo seu espectro, por certo daria ao titular da pasta uma gama de poder muito além dos comuns, dada ao universo de financiamento que trataria esta pasta, na qual, tomando os dados do financiamento da Seguridade Social, vislumbram números incomuns aos demais Ministérios. Vejamos o financiamento deste suposto Ministério[2]:

O conjunto de contribuições, ou melhor, o financiamento correlacionado à receita da Seguridade Social, no ano de 2014, representaria 686 bilhões de reais, números que já causam certo espanto, mas é peça fundamental para entender a constituição do Ministério da Fazenda agregando-se, além da já inclusa matriz contributiva, toda área de inteligência vinculada à Previdência Social.

Para tanto, basta tomar pé do universo relativo às contribuições diretas para a Previdência Social, números deveras significativos, pois estamos tratando de um financiamento direto para a Previdência Social de 349 bilhões de reais.

É bom lembrar e não podemos esquecer, criou-se, pela Lei nº 11.457/2007, a Receita Federal do Brasil. Este órgão, além deter o controle de todos os tributos, passou a controlar toda a receita previdenciária, mesmo que estabelecido pela Constituição Federal o necessário Orçamento da Seguridade Social, destacando-se, orçamento este distinto e próprio, do Orçamento geral.

Portanto, a RFB é responsável por proceder à cobrança, gestão, arrecadação, fiscalização entre outras funções, das contribuições sociais, quais sejam àquelas destinadas ao financiamento da Seguridade Social (Saúde, Previdência e Assistência Social).

Dentre as obrigações determinadas na norma em comento, foi imperativa a prestação de contas das referidas contribuições sociais ao Conselho Nacional de Previdência Social, a qual se daria anualmente, cujo silêncio, conforme se verifica dos anais do Conselho, permanece até hoje e, no que concerne a prestação de contas, tal obrigação parece haver sido subtraída da norma, senão da responsabilidade do gestor.

A inércia com relação às prestações de contas da receita previdenciária parece servir de estímulo aos governos, em fruir desta receita como se geral fosse, quando é sabida a necessária correlação aos benefícios previdenciários, assistenciais e demais proteções da Seguridade Social, não bastasse o uso indiscriminado através da DRU – Desvinculação de Receitas da União -.

Se os números – tomando só os relativos à Previdência – 349 bilhões de reais em 2014 – não são suficientes para que entendamos o motivo de alocar, somente o tema Previdência Social para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, afastando suas áreas técnicas e o já afastado controle sobre a arrecadação,  o documento “Uma ponte para o futuro”[3], nos indica a clara apropriação deste patrimônio, para através dele entendermos o alcance de eventual reforma previdenciária. Como alerta o encarte da Fundação Ulisses Guimarães, o qual inicia refutando os direitos insertos na Carta Cidadã – contraditoriamente -:

“A outra questão da mesma ordem provém da previdência social. Diferentemente de quase todos os demais países do mundo,nós tornamos norma constitucional a maioria das regras de acesso e gozo dos benefícios previdenciários, tornando muito difícil a sua adaptação às mudanças demográficas. Nós deixamos de fazer as reformas necessárias decorrentes do envelhecimento da população nos anos 1990 e 2000, ao contrário de muitos países, e hoje pagamos o preço de uma grave crise fiscal.”

Sim, nós! Inclusive, é bom lembrar, emergiu de uma Assembleia Nacional Constituinte, conduzida por ninguém menos que Ulisses Guimarães em tempo de necessária adaptação e restabelecimento mínimo da contrapartida social, e, agora, ao que parece, é Ela, a Carta Cidadã a quem impõe ao Brasil, na área previdenciária, pena capital.

Cita, ainda, no trecho transcrito, parecer inexistir reformas necessárias, quando, sabidamente, desde a regulamentação da Constituição Federal pela Lei nº 8.213/91, vários direitos foram tangenciados, senão regulados de forma restritivas. Reformas constitucionais não faltaram, sejam elas destinadas aos servidores, sejam aos trabalhadores da iniciativa privada, cada uma delas, passo a passo, retirando partes do todo, tornando clara a equivocada afirmação de que as reformas necessárias não foram feitas.

Tais reformas nasceram, geraram efeitos, cresceram e impuseram ao trabalhador contribuir mais para receber o mesmo, quando não muito abaixo como na criação do Fator Previdenciário, ou dos servidores cuja idade mínima para aposentadoria lhe foi imposta do dia para a noite. Aliás,  se não foram feitas o que foi então?

Mais, analisando sob o ponto de vista do envelhecimento e gradual alteração demográfica, só não se ultimaram pela mesma coalizão de forças hoje ungida ao comando máximo da nação, pois assim não quiseram. Não o fizeram por claro interesse momentâneo, senão pelo desgaste maior a ser estabelecido na correlação de forças sociais.

Notadamente, seja no primeiro mandato do governo FHC, do qual emergiram reformas impositivas de idade para trabalhadores do setor público, restrição a benefícios no setor privado, restrição de direitos e alterações de forma de cálculo, seja no posterior e dos seguintes governos Lula e Dilma, a pauta sempre foi dizer do déficit correlacionado à previdência social.

Mais grave, como também aponta o documento, é dizer que hoje pagamos o preço de uma crise fiscal.

Voltando aos dados da ANFIP[4], talvez esta crise fiscal esteja noutra ordem, não no financiamento da Seguridade Social – não nos esqueçamos que há 20% da receita desvinculada constitucionalmente – pois os números da matriz constitucional, noutro quadro analítico, demonstram que a Seguridade Social, a mesma que tonou os benefícios protegidos pela Constituição, é viável e superavitária:

Não esqueçamos da DRU[5], cuja desvinculação há de ser somada aos valores indicados, portanto, tomadas as receitas acima, o superávit e, abaixo, a DRU, os valores margeiam clara solvência do sistema constitucionalmente construído:

Ao que parece, contrária à afirmação da suposta crise diante dos números, ou é tendenciosa ou quer nos dar uma falsa visão quanto à necessidade premente de reformas.

Mais, do que se fala, ainda, há notória pretensão de reinserir o modelo contributivo semelhante à CPMF. Já alerta para outro sacrifício, ampliação da DRU de 20 para 30%. O alarde da necessária e impositiva reforma, como manifesto em pronunciamento pelo Ministro da Casa Civil, poderá deixar os servidores sem remuneração até o final do ano.

Portanto, as conclusões plausíveis desta distribuição  de órgãos do extinto Ministério da Previdência Social – lembremo-nos que as receitas da Seguridade Social já estão sob controle da RFB -, tem um claro intuito de tratar o patrimônio financeiro da Seguridade como parte do caixa, dando assim a impressão de falso superávit nas contas públicas.

Seguindo o documento “Uma ponte para o futuro”, indicando este haver um déficit de 82 bilhões, desequilíbrio crônico e crescente, levou a uma conclusão – aqui já refutada ao menos no que tange à Seguridade Social -, haver uma crise fiscal de forma estrutural e de longo prazo.

Esqueceu o referido documento de dizer, quando apontando para o déficit de 2015, que o governo Dilma desonerou, reduziu e renunciou a inúmeras contribuições sociais, para garantir viabilidade econômica às empresas, não raro empresas transnacionais (linha automotiva), multinacionais (linha branca) e outras, reduzindo com isso, substancialmente a receita e financiamento, exatamente da Seguridade Social.

Contrário senso, ainda diz o documento inexistir margem para aumento de receitas com elevação tributária, quando estão sendo desonerados setores dos quais, nem mesmo na crise norte-americana do início desta década tiveram tal benesse, agora são premiadas em detrimento da proteção social e do “bolo” a ser construído para, este sim, pensar na ponte para o futuro.

Historicamente vemos a Previdência pagar o preço de sua proteção aos desvalidos, incapazes, idosos, desamparados, sob argumento das crises financeiras. Por isso mesmo bem andou o constituinte quando criou Orçamento próprio para a Seguridade Social, somados ao rol de contribuições destinadas a esta proteção, mas nos submetemos a cada novel gestor, a cada detentor da pena mais forte que a espada, alterar, desordenar, renunciar ao financiamento para benevolências indevidas ou ao compadrio.

Contradiz-se o documento – mas fica claro o intuito de tornar o conceito de previdência não em contrapartida, mas despesa pública – quando afirma ser ela crise fiscal, com isso, induzindo a estagnação, quando é sabido sejam as crises cíclicas, especialmente em modelos capitalistas em desenvolvimento, portanto mais vulneráveis.

Estranhamente pouco se faz com relação às sonegações. Quando combatidas, nos deparamos com desvios como demonstrado na “Operação Zelotes“, envolvendo, basicamente, embates relacionados às contribuições sociais; onde estão sendo denunciados os grandes (médios e pequenos) sonegadores, onde é cumprida a obrigação da publicação quanto a estes, fundada no princípio da transparência,  estabelecida em Lei, mas sem cumprimento?

Ora, para crescer a economia, não se diga necessária redução destas contribuições sociais, o exemplo do Governo Dilma já se mostrou mal fadado…

É nítido no documento lançado, mesmo com discurso em atenção às necessidades básicas, contrassenso ao afirmar impositiva evolução para garantia de proteção e renda, diz

” …Ao contrário, a maioria absoluta da população ainda sofre de baixo poder de compra e de consumo e mesmo suas necessidades humanas básicas ainda não estão atendidas. Crescer a economia não é uma escolha que podemos fazer, ou não. É um imperativo de justiça, um direito que a população tem diante do Estado. E, para fazê-lo, teremos que dar os passos necessários. …”

Para as pessoas que sofrem com o baixo poder aquisitivo, não raro projetando um futuro na sua renda de uma aposentadoria pouco acima do salário mínimo, lembrando que o valor médio dos benefícios[6] pagos em Março de 2016 é de R$ 1.121,41, o imperativo de justiça é, no mínimo manter aos já filiados, as regras atuais, projetando-se eventual reforma aos futuros segurados a se filiarem no sistema previdenciário.

É imperativo de justiça, sim, a proteção dos direitos dos cidadãos cuja média é pouco mais que um salário mínimo, assim como, é dever social garantir e manter-se a tutela mínima destas contraprestações em patamares mínimos, qual seja, o valor do salário mínimo. Entretanto, ao permanecer a lógica, na qual sejam os benefícios previdenciários, despesas, e não a contraprestação de uma vida contributiva, corremos o risco de vermos naufragada, inclusive, a prestação mínima igual ao salário mínimo.

Nesta seara, é incompreensível, ao menos do ponto de vista técnico, que para reduzir Ministérios, se some à Fazenda toda área técnica correlacionada à Previdência Social, e não se faça tal fusão na mesma lógica do feito quanto aos Ministérios do Desenvolvimento Social e Agrário, mas se adite somente o INSS a este órgão.

Ora, se fossemos pensar no instinto imperativo de justiça, o Ministério a ser criado deveria, ao menos nos moldes da Constituição, ser o da Seguridade Social, municiado de orçamento e financiamentos próprios, como visto, superavitário, ao menos nos últimos 10 anos, conforme análise antes reproduzida.

Mesmo que verdadeira a afirmativa de não ser meramente técnica a solução destas questões, e sim depender de decisão política, infinitas são as razões técnicas para não se confundir com a Fazenda a matéria social, quanto mais, mantendo-se o Ministério da Fazenda com o controle do financiamento integral da previdência e, ainda, passando a ser o gestor da interpretação quanto à norma jurídica a ser interpretada, por certo, sob o convencimento econômico e não social. Teme-se a redução da já baixa renda média nos benefícios previdenciários, que hoje é de R$ 1.121,41.

Mesmo que não seja técnica como afirma e deva prevalecer a vontade política, cabe ao governo entender que os valores arrecadados e destinados à Seguridade Social, não fazem parte do tesouro (fiscal), menos ainda, são valores disponíveis aos governos (para ajuste fiscal) – ao menos assim pensam os técnicos, ora afastados do debate -, causando espécie esquartejar a parte relacionada à Previdência Social, cujas naturezas tão diversas remetem a parte técnica para controle da Fazenda e a parte operacional, a um Ministério gestor de atuação assistencial da novel formação deste governo.

Ao que tudo indica, tal estratégia se vale desta diretriz para reafirmar o argumento do desequilíbrio fiscal, não só da Previdência Social, como dos amplos programas de proteção social e, por certo, da Seguridade Social, o que é discurso da versão sobre a verdade.

Diante destas premissas,  temos como necessário em reflexão colegiada assim expor:

  • Em nada se coaduna – sob ótica da meritocracia – a extinção do Ministério da Previdência Social, quanto mais emergindo desta extinção o deslocamento para outro Ministério, do Instituto Nacional do Seguro Social;
  • incoerente, sob enlace constitucional, deslocar os Conselhos Nacional e de Recursos da Previdência Social para o ministério fazendário, senão no sentido de submeter suas decisões e representações, aos conceitos meramente fiscais;
  • sob o argumento da necessária reforma previdenciária, causa preocupação a inércia dos governos passados, esperados que não  deste, a prestação de contas devidas pela Receita Federal do Brasil, omissão ilegal e indicativa da prática obnubilatória da fazenda quanto às receitas da Seguridade Social, tendendo, no que tange a desinformação, possível manipulação dos dados e fundamentos díspares para sustentar uma reforma além da devida;
  • neste mesmo sentido, como demonstra a análise da Seguridade Social produzida pela ANFIP, há de ser desmascarada a constante alegação dos déficits na área social, quando, notadamente, ainda que presente a DRU, mostra-se superavitária, mesmo com desonerações constantes no que se refere às contribuições sociais;
  • imperativo implementar-se atuação intensa e efetiva quanto à operação Zelotes, bem como, recuperação de receitas sonegadas, fraudadas ou desviadas em relação às contribuições sociais, eis que afirma o documento programático do governo a se instaurar,  impossível ampliação da matriz contributiva, importando, significativamente, o implemento fiscalizatório para cumprimento integral da matriz contributiva atual;
  • eventual proposta de reforma a ser implantada deverá, não só se ater aos direitos adquiridos, mas aos direitos em formação, especialmente aos trabalhadores há muito filiados ao sistema previdenciário e mercado de trabalho, às vésperas de suas aposentadorias, sendo impositiva uma regra transitória garantindo o acesso às regras então vigente e para às quais estiveram filiados;
  • indispensável, para cumprir os desígnios manifestos pelo projeto político ungido à sociedade, a garantia social mínima ao sistema previdenciário, portanto, mantendo a regra constitucional de proteção aos benefícios mínimos iguais ao salário mínimo;
  • impositivo, também, seja para fins de ampliação da proteção social, como da ampliação da base contributiva, resgatar o teto máximo da previdência social em idêntico paradigma já experimentados pelas Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41, em expressão igual ao patamar de 10 (dez) salários mínimos;
  • manter-se a conquista dos movimentos sociais quanto à fórmula 85/95 e suas progressões, para com isso garantir o efetivo equilíbrio entre o tempo de contribuição e idade, alcançando uma contrapartida mais justa e igualitária;
  • em face do desalojar de mão de obra, seguida de redução salarial substancial, quando mantido os postos de trabalho, é imperativo revogar a restrição e limite dos benefícios por incapacidade à última remuneração, quanto mais em momento de crise, diminuição de postos de trabalho e redução remuneratória;
  • na área da educação, especialmente em relação aos professores, mais que demonstrada a atividade penosa, restabelecer a proteção e acesso à aposentadoria especial;
  • manter a matriz mínima de benefícios e rol de proteção social aos dependentes;

Sustentada na regra mínima de proteção social em convenção internacional, tais precedentes são imperativos da garantia social, dos limites do retrocesso, mesmo avaliado sob o conceito da reserva do possível, eis que sustentável, hoje, a Seguridade Social em seu orçamento próprio e financiamento geral notoriamente superavitário.


[1] MPV 726/16, Art. 7º, §1º, inc. IV – o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, que passam a se chamar, respectivamente, Conselho Nacional de Previdência, Conselho de Recursos da Previdência e Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, para o Ministério da Fazenda;

[2] Fonte: ANFIP, 20150713162859_Analise-da-Seguridade-Social-2014_13-07-2015_20150710-Anlise-Seguridade-2014-Verso-Final

[3] Fonte: http://pmdb.org.br/wp-content/uploads/2015/10/RELEASE-TEMER_A4-28.10.15-Online.pdf

[4] Fonte idem

[5] Anfip, novamente.

[6] Portaria MTPS nº 194 de 01.03.2016

Fonte: IBDP

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