Menor sob guarda dos avós tem direito de receber pensão por morte, decide STJ

5
(1)

Quando comprovado que um menor de idade é dependente dos avós, tem direito à pensão previdenciária se o mantenedor morrer, para evitar que fique sem qualquer proteção. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o INSS inclua novamente uma jovem na lista de segurados de seu avô.

O caso envolve uma garota que teve a guarda solicitada pelo avô quando estava em vigor a Lei 8.213/91, posteriormente alterada para a norma 9.528/97, que excluiu a possibilidade de netos se tornarem beneficiários de avós, ainda que tivessem vivido sob seus cuidados antes da morte.

A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a pensão à autora, mas o INSS recorreu sob o argumento de que a nova lei retirou o menor sob guarda da lista dos dependentes previdenciários, o que tornaria inválido o benefício de pensão por morte nesse caso.

Já o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse que a jurisprudência da corte consolidou o entendimento de que o menor sob guarda tem direito ao benefício com a comprovação de sua dependência econômica, ainda que a morte tenha ocorrido sob a vigência da nova norma.

Proibição do retrocesso
Para o relator, a alteração das leis “não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente”.

“Foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas.”

Ele afirmou ainda que, de acordo com o artigo 33, parágrafo 3ª, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.

Napoleão destacou que, se a intenção do legislador fosse retirar o menor sob guarda da pensão por morte, teria também modificado o ECA. Também citou precedentes que garantem os repasses até os 21 anos. Com informações da Assessoria do Superior Tribunal de Justiça.

Como você avalia este artigo?

Clique em 5 para 5 estrelas

Média do Artigo 5 / 5. Contagem de Votos: 1

Estamos Analisando os votos

Pedimos desculpas, vamos melhorar.

Ajude-nos a melhorar nosso Artigo

Diga-nos o que não gostou.

Como você avalia este artigo?

Clique em 5 para 5 estrelas

Média do Artigo 5 / 5. Contagem de Votos: 1

Estamos Analisando os votos

Pedimos desculpas, vamos melhorar.

Ajude-nos a melhorar nosso Artigo

Diga-nos o que não gostou.

Compartilhe:

Voltar

 



Categorias

Recentes na Mídia


Especialidades

Últimas Notícias
Desenvolvido por In Company - Monitorado IT9 SEO Marketing Digital - Política de Privacidade