Mecânico tem benefício previdenciário por invalidez negado por não comprovar incapacidade laboral

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A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP) negou provimento à apelação interposta por um mecânico contra sentença que, sob o fundamento de não cumprimento da carência legal, julgou improcedente o seu pedido que visava à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Em suas alegações recursais, o apelante sustentou que a incapacidade decorreu de condição física relacionada com o serviço exaustivo e pesado exercido como mecânico e que nos termos do art. 26 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício por incapacidade não fica condicionada ao atendimento de carência. O requerente solicitou a reforma do julgado para assegurar a o recebimento de auxílio-doença acidentário.

O relator do caso, juiz federal convocado Pompeu de Sousa Brasil, esclareceu que a análise do perito nos autos afastou expressamente o nexo causal entre a enfermidade e o trabalho do segurado, inexistindo nos autos elementos capazes de respaldar a assertiva em sentido contrário.

O magistrado também salientou que não se identificaram elementos que indiquem que a inaptidão temporária que o homem sofreu no ano de 2013 decorreu de acidente de qualquer natureza ou causa, restando, pois, excogitada a subsunção à norma que dispensa o cumprimento da carência legal (art. 26 da Lei nº 8.213/91).

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Nº do Processo: 0059202-97.2014.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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