Lei previdenciária não pode retroagir para prejudicar segurado
É vedada a aplicação retroativa de lei previdenciária que cause prejuízo ao segurado. Com este entendimento, o juiz da 3ª Vara Federal de Belo Horizonte entendeu que não incidem juros de mora nem multa sobre indenização devida a título de contribuições previdenciárias correspondentes a período anterior à Medida Provisória 1.523/1996, a qual passou a permitir tais acréscimos.
O mandado de segurança, com pedido de liminar, foi impetrado por servidor público federal para obter o recálculo do valor da indenização decorrente das contribuições previdenciárias devidas por ele, referentes a alguns meses dos anos de 1991 e 1992, a fim de que fosse afastada a incidência dos juros de mora e multa.
A sentença do juiz federal Ricardo Machado Rabelo tornou definitiva a medida liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança, determinando a realização de novo cálculo do valor devido pelo servidor, excluindo-se os juros e multa, eis que inexistia a previsão legal de tais encargos antes da edição da Medida Provisória 1.523/1996. Em sua decisão o magistrado afirmou, ainda, que não é permitida a retroatividade da lei previdenciária que traga prejuízo ao segurado.
Fonte: Conjur