Atualmente há a possibilidade de utilização do tempo de serviço/contribuição prestado em cargos públicos acumuláveis, ou seja se trabalhava em cargo privado e houve mudança para o público, o tempo contribuído em ambos serão contados.
Entretanto é pertinente ressaltar que não é permitido utilizar-se do tempo contribuído mais de uma vez, se a aposentadoria de um cargo já ocorreu e seu tempo contribuído no primeiro emprego foi considerado, este não poderá ser usado novamente para uma segunda aposentadoria.
Para quem tem interesse em somar dois ou mais tempos contribuídos para regimes distintos, precisa requerer isso e expressar claramente pois a soma não acontece automaticamente.
A realização desse requerimento necessita da utilização da CTD (certidão de tempo contribuído) para comprovar o tempo de contribuição ao INSS.
Situações em que é permitido utilizar tempo de serviço para cargos acumuláveis
O tempo trabalhado estadual e federal, quando exercidos simultaneamente, com finalidade de aposentadoria em terceiro cargo, especificamente na hipótese em que o tempo de serviço de um dos cargos não é utilizado para a entrega do benefício de aposentadoria.
Isso significa que, se você trabalha em dois empregos ao mesmo tempo, (por exemplo cinco anos como professor em escola estadual e prefeitura), o tempo contribuído não pode ser somado, mesmo tendo trabalhado cinco anos em ambos. só é permitido a utilização de tempo de serviço prestado simultaneamente em caso de acumulação lícita de cargos para fins de aposentadoria em outro cargo público, desde que o mesmo período não tenha sido considerado para a concessão de de outra aposentadoria
Situações em que não é permitido utilizar tempo de serviço para cargos acumuláveis.
É negada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado conjuntamente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Os períodos de serviço prestados concomitantemente em cargos acumuláveis não podem ser computados para fins de aposentadoria em um mesmo cargo público.
Contagem recíproca de tempo de contribuição
É proibida a contagem cumulativa de períodos de serviço prestados simultaneamente e com contribuição tanto ao RGPS quanto ao RPPS para fins de aposentadoria em qualquer dos regimes. Assim, é evita-se que períodos simultâneos sejam contados mais de uma vez, caso haja transposição de tempo de serviço/contribuição de um regime para o outro.
Entretanto, exclui-se a aplicação das hipóteses de acumulação lícita de cargos públicos. Autoriza-se que tempo de serviço/contribuição exercido concomitantemente em cargos acumuláveis sejam computados para permissão de aposentadoria no âmbito do RGPS, desde que esse tempo já não tenha sido utilizado para aposentadoria em um desses cargos no RPPS.
Por fim, o órgão consulente deverá observar as recomendações da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda quanto ao desmembramento das Certidões de Tempo de Contribuição apresentadas pelos Estados do Paraná e Santa Catarina. À consideração da Senhora Coordenadora-Geral de Aplicação das Normas.
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