Equivalência ao Salário Mínimo em Benefícios Previdenciários é Tema da Pesquisa Pronta

Equivalência ao Salário Mínimo em Benefícios Previdenciários é Tema da Pesquisa Pronta

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A página da Pesquisa Pronta divulgou quatro novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, a nova edição aborda assuntos como a aplicabilidade do critério da equivalência ao salário mínimo em benefícios previdenciários e a fixação de honorários recursais.

O serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito Processual Civil – Custas Proce​ssuais

A Primeira Turma decidiu que “não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida aos entes públicos, conforme inteligência da Súmula 187/STJ e entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.338.247, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973.”

A decisão foi firmada no Aglnt no AREsp 1.236.401, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves.

Direito Empresarial – Falência e Rec​​​uperação Judicial

No julgamento do Aglnt no REsp 1.772.347, a Terceira Turma reafirmou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária – inclusive os resultantes de cessão fiduciária – não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial”. O processo é da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Direito Previdenciário – Bene​fício Previdenciário

Na Segunda Turma, o ministro Mauro Campbell Marques – relator do EDcl no AgRg no AREsp 845.982 – explicou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o critério da equivalência ao salário mínimo é aplicável apenas aos benefícios em manutenção em outubro de 1988 e apenas entre abril de 1989 e dezembro de 1991, conforme previsto no artigo 58 do ADCT”.

Direito Processual Civil – Honorár​​ios Advocatícios

“Consoante a jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto.”

Esse foi o entendimento da Quarta Turma no AgInt nos EDcl no AREsp 1.569.596, sob relatoria ministro Luis Felipe Salomão.

Fonte: IBDP

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