Doutor, ganhei o processo! E agora?
ma pergunta muito comum feita tanto por clientes a seus advogados como por autores diretamente aos servidores em varas/cartórios é a seguinte: ‘Doutor, ganhei o processo! E agora?’ E associada a ela, na sequência, vem a seguinte indagação: ‘Vai demorar?’
O sucesso de uma ação previdenciária não se consolida quando a parte possui sentença ou acórdão favorável. Muito pelo contrário. Com o trânsito em julgado do processo de conhecimento inicia-se outra etapa que, muitas vezes, pode ser tão árdua e demorada quanto a anterior.
Na maioria das ações previdenciárias se tem basicamente dois comandos na sentença proferida pelo magistrado: um no sentido de conceder o benefício postulado e outro no de determinar o pagamento dos valores atrasados. E o cumprimento dessas determinações depende da iniciativa da parte autora, que deverá mover a máquina do Judiciário novamente, buscando que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) realize os cálculos e implante o benefício que lhe é devido.
Por outro lado, ainda resta em aberto o pagamento dos valores atrasados, que, por questões orçamentárias, não pode ser realizado pelo próprio INSS administrativamente em conjunto com o primeiro pagamento do benefício a ser implantado.
A sistemática do pagamento desses valores em atraso, após as partes chegarem a denominador comum da quantia efetivamente devida, deve seguir o procedimento dos precatórios e RPVs (Requisições de Pequeno Valor). O montante dos atrasados normalmente abrange as quantias devidas desde a data do requerimento administrativo (DER) até a data da efetiva implantação do benefício.
E aqui surgem algumas diferenças importantes que podem contribuir para o recebimento rápido ou não desses valores: enquanto que a RPV é cabível para o pagamento de valores até 60 salários mínimos e o pagamento dar-se-á em 60 dias, o precatório deve ser utilizado para pagamento de valores superiores aos 60 salários mínimos. Contudo, no caso de precatórios, o pagamento somente ocorrerá no exercício financeiro seguinte (artigo 100, parágrafo 5° da Constituição Federal), pois devem ser incluídos no orçamento da entidade de Direito público devedora (aqui o INSS). Exemplificando: Os pagamentos encaminhados por meio de precatório até o dia 1º de julho de 2016 serão pagos no exercício financeiro de 2017, enquanto que os encaminhados a partir do dia 2 de julho de 2016 até 1º de julho de 2017, inclusive, serão pagos somente no exercício financeiro de 2018.
Desse modo, percebe-se que a resposta às duas indagações das partes autoras é bastante complexa, pois a fase de execução/cumprimento da sentença exige muita atenção das partes envolvidas e pode demorar um tempo maior do que o esperado. Isso, muitas vezes, não ocorre por culpa das partes ou do Judiciário, mas, sim, pela sistemática constitucional do procedimento de pagamento de valores via precatório.
Fonte: Diário do Grande ABC