Contribuição Previdenciária sobre o Auxílio-Doença/Acidente
A 8ª Turma do TRF 1ª Região confirmou a sentença que reconheceu o direito das autoras de não recolher a contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos para remunerar os primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, o adicional de férias, o aviso prévio indenizado e os reflexos proporcionais ao aviso. O Colegiado estabeleceu, no entanto, que a compensação dos valores indevidamente recolhidos se faça conforme a legislação vigente à época dos fatos, atualizados monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Na apelação, as autoras defendem a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de férias, salário-maternidade, horas extras, adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, tendo em vista que, nesses casos, não há contrapartida do empregador. Requerem, ainda, o sobrestamento do feito em razão de repercussão geral quanto às verbas discutidas.
Decisão: Não Incide Contribuição Previdenciária sobre os Primeiros 15 dias que Antecedem o Auxílio-Doença/Acidente
A União Federal também recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos a título de auxílio-doença nos 15 primeiros dias de afastamento do trabalho, adicional de férias e os reflexos proporcionais ao aviso prévio indenizado porque integram as verbas pagas em decorrência do contrato de trabalho.
Em seu voto, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendendo indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias e sobre a retribuição paga ao empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.
O magistrado também destacou que o STJ, em casos semelhantes, tem adotado o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, férias, horas extras, e sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade em razão da natureza remuneratórias das respectivas verbas.
O relator concluiu seu voto ressaltando que a compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional. A correção do indébito deve ser feita com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A decisão foi unânime.
O Que É Auxílio-Acidente
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS.
Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando.
Auxílio-Acidente – Principais Requisitos
O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:
- Ter qualidade de segurado, à época do acidente;
- Não há necessidade de cumprimento de período de carência;
- Ser filiado, à época do acidente, como:
- Quem tem direito ao benefício:
- Empregado Urbano/Rural (empresa)
- Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
- Trabalhador Avulso (empresa)
- Segurado Especial (trabalhador rural)
- Quem não tem direito ao benefício:
- Contribuinte Individual
- Contribuinte Facultativo
O Que É Auxílio-Doença
O Auxílio-Doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.
Caso o segurado não possa comparecer à perícia médica no dia e hora agendados, ele pode solicitar a remarcação, uma única vez, até três dias antes da data agendada, pela Central 135 ou comparecendo diretamente à Agência da Previdência Social.
Em casos de internação hospitalar ou restrição ao leito (acamado), o prazo para remarcação é de sete dias antes ou até a data agendada, sendo necessário o comparecimento do representante legal à Agência do INSS.
Se o segurado não comparecer na data agendada ou não efetivar a remarcação da perícia médica ou solicitar o cancelamento do requerimento, ficará impossibilitado de requerer novamente benefício pelos próximos 30 dias.
Nos últimos 15 dias do auxílio-doença, caso julgue que o prazo inicialmente concedido para a recuperação se revelou insuficiente para retorno ao trabalho, o segurado poderá solicitar a prorrogação do benefício pela Central 135, internet ou comparecendo em uma agência do INSS.
Caso não concorde com o indeferimento ou a cessação do benefício e não seja mais possível solicitar prorrogação, o segurado pode entrar com recurso à Junta de Recursos, em até 30 dias contados a partir da data em que tomar ciência da decisão do INSS (Portaria MDSA nº 152, de 25/08/2016).
Auxílio-Doença – Principais Requisitos
- Cumprir carência de 12 contribuições mensais – a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa;
- Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.457/2017);
- Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;
- Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).
Fonte: https://www.ibdp.org.br/noticia.php?n=3772