Concedida aposentadoria especial a trocador de ônibus submetido a ruído acima dos limites permitidos em lei
A 1ª Turma do TRF 1ª Região determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considere como especial os períodos compreendidos entre 02/02/1981 a 13/07/1982 e 03/12/1998 a 04/12/2002, em que o autor trabalhou como trocador de ônibus, e que lhe conceda o benefício de aposentadoria especial. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, nos termos da Lei 8.213/91.
Na apelação, a autarquia previdenciária sustenta que não há nos autos qualquer comprovação de que o autor esteve exposto ao agente nocivo de forma permanente, não habitual e não intermitente. Acrescentou que a documentação apresentada não demonstra de forma cabal sua submissão aos agentes prejudiciais que dariam direito à contagem de seu tempo de serviço. Por fim, argumentou que o uso de equipamento de proteção individual fornecido pelos empregadores afasta o caráter insalubre e/ou o período de labor realizado pelo autor.
O relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, rejeitou a tese defendida pelo INSS. Em seu voto, ele citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído”.
Ainda de acordo com o magistrado, o tempo de serviço especial do autor foi demonstrado pelo enquadramento profissional (função de trocador de ônibus) ou por laudos técnicos, que apontaram a submissão do segurado a ruído acima dos níveis de tolerância em atividade permanente, habitual e não intermitente.
A decisão foi unânime.
Processo: 0005110-91.2015.4.01.3814/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região