Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contam para aposentadoria?
Será que o tempo que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) contam para a aposentadoria?
O período de tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) deve ser computado para fins de carência, tempo de contribuição e salário de contribuição na hora do cálculo do benefício.
1) Benefício por incapacidade x Carência
Há discussões se período de gozo de benefício por incapacidade deve ser computado como carência. Existem muitas decisões favoráveis a este entendimento, inclusive a súmula 102 do TRF4 (transcrita ao fim deste artigo). No entanto, recomendo cautela ao informar o cliente sobre este direito, pois o entendimento ainda não está 100% sedimentado.
Para poder ser computado, o benefício deve estar intercalado com períodos de contribuição ou efetivo trabalho, de forma que, caso o cliente não tenha contribuição após cessado o benefício por incapacidade, é recomendável que ele faça pelo menos uma contribuição.
2) Benefício por incapacidade x Tempo de Contribuição?
Já o cômputo desses benefício como tempo de contribuição é tranquilo, já que a próxima lei de benefícios prevê esta particularidade (arts. 29, § 5º e 55).
De acordo com o art. 60 do Decreto 3.048/99, os benefícios por incapacidade do tipo previdenciário (ou seja, NÃO decorrentes de acidente ou doença do trabalho) devem estar intercalados entre períodos de atividade (contribuições). Já os benefícios por incapacidade do tipo acidentário (decorrentes de acidente ou doença do trabalho) não precisam estar intercalados.
3) Benefício por incapacidade x Salário-de-contribuição?
E qual o valor (salário-de-contribuição) a considerar no cálculo do benefício para aquele período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade?
O salário de contribuição deste período será igual ao salário-de-benefíciodo benefício que serviu de base para aquele benefício por incapacidade, devidamente reajustado (art. 29, § 5º da LB).
Atenção, não é o valor da renda mensal, mas sim do salário-de-benefício!
Saber esta informação é essencial para calcular corretamente o valor do benefício do seu cliente – e você sabe que eu sou a louca dos cálculos, né? Hehe! Para mim, é uma das matérias mais importantes do Direito Previdenciário.
4) Fundamentos
Artigo originalmente publicado no blog Desmistificando o Direito em: Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contam para aposentadoria?
Lei 8.213/91
Art. 29, § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(…)
II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Decreto 3.048/99
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(…)
III – o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
(…)
IX – o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
IN 77/2015
Art. 153. Considera-se para efeito de carência:
(…)
- 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, observadas as datas a seguir:
I – no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e
II – para os residentes nos Estados do Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009.
- 2º Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos deauxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975.
Súmula 73, TNU:
“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
Súmula 102, TRF4:
“É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.”
Decisões
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ART. 557, § 1º. RECONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DOMINANTE. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO COMPUTADO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
– Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, rel. Johonson de Salvo, TRF3).
– Nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC/1973 (art. 1.021, § 2º, do NCPC), procedo à retratação da decisão impugnada, pelas razões que passo a expor.
– No mérito, discute-se neste recurso tão somente a possibilidade de se computar o tempo em que a parte autora recebeu auxílio-doença como carência.
– Para a parte autora, devem ser computados o período de 08/04/2002 a 08/07/2004, 22/12/2004 a 20/04/2005, 16/09/2005 a 12/10/2005 e 18/09/2006 a 30/11/2006, em que ela esteve em gozo de auxílio-doença.
– O relator, pessoalmente, entende que não é possível computar o tempo de benefício por incapacidade como carência, por falta de amparo legal, haja vista que o artigo 55, II, da LBPS refere-se ao requisito da contingência (tempo de serviço), não ao requisito da carência.
– Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve ser computado para fins de carência., nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99 (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
– Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 142 da LBPS.
– Sendo assim, porque cumprido o requisito etário, ela faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
– A DIB deve ser fixada na DER, consoante jurisprudência predominante.
– Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
– Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
– Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
– Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em sede de apelação.
– Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
– Agravo provido.
– Embargos de declaração prejudicados.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1844411 – 0000065-68.2012.4.03.6106, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 )
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES.
- Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
- É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
- Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
- Agravo regimental não provido.
Fonte: Jornal Contábil