Auxílio-acidente na Previdência Social

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O auxílio-acidente é um benefício que o segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pode ter direito quando, em razão de um acidente de qualquer natureza, for acometido de uma sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa para o trabalho que exercia. O direito deve ser avaliado pela perícia médica do INSS e o benefício é pago como uma forma de indenização em razão do acidente, não impedindo o segurado de continuar trabalhando.

Para receber não se faz necessário carência, basta a qualidade de segurado. Possuem direito somente o empregado, seja urbano ou rural, doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 1º de junho de 2015), o trabalhador avulso e o segurado especial. Estão excluídos do direito ao benefício os segurados na condição de contribuinte individual (chamado de autônomo) e facultativo.

Na perícia médica deverão ser apresentados documentos médicos que indiquem as sequelas ou limitações de capacidade laborativa. Caso seja reconhecida a redução desta capacidade com relação ao trabalho exercido, mesmo que em grau mínimo, será concedido o benefício no patamar de 50% do salário de benefício que seria devido em caso de concessão de auxílio-doença. A prestação previdenciária encerra quando o trabalhador se aposenta ou solicita a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) para fins de averbação em RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). Há algumas nuances importantes e muitas vezes desconhecidas sobre esse assunto, como o fato de que o auxílio-acidente não é concedido apenas em situações de acidente do trabalho. Nos casos de acidente de qualquer natureza, desde que tenham deixado sequelas permanentes, mesmo que mínimas, e reduzam a capacidade laborativa para a atividade que exercia, fará jus ao benefício.

Outro aspecto é que muitos segurados com sequela definitiva e desconhecedores do direito ao benefício de auxílio-acidente acabam postulando indevidamente auxilio-doença e, diante da incapacidade para o trabalho – que no caso é apenas parcial –, acabam não conseguindo nenhum dos dois benefícios. Portanto, é fundamental a consulta com especialista em Previdência Social antes de postular benefício, para verificar se o caso é de incapacidade total (impossibilidade de trabalhar em nenhuma função laboral) ou parcial (possibilidade de avaliação positiva do potencial laborativo para função diversa).

Vale lembrar que na plataforma de serviços do INSS não existe a possibilidade de agendamento de auxílio-acidente. Isso porque a Previdência concede o benefício de ofício, quando da alta do auxílio-doença previamente concedido e da permanência das sequelas. Caso o segurado tenha recebido alta do auxílio-doença, com a constatação de sequela permanente e o perito não conceder o auxílio-acidente, há duas alternativas: agendar pedido de revisão da decisão que deu alta no auxílio-doença no âmbito administrativo; ou ação de cobrança de parcelas devidas e não pagas, a contar da data de cessação do auxílio-doença no âmbito judicial. Para um benefício mais vantajoso é necessário uma boa avaliação jurídica antes do requerimento.
* Diretor de atuação judicial e administrativa do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário).

Fonte: Diário do Grande ABC

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