Acusação por contrabando não basta para que o INSS processe aposentado
Beneficiário que perde a aposentadoria por invalidez por ter sido flagrado trabalhando com contrabando não pode ser processado por estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social enquanto não houver condenação penal transitada em julgado. Foi o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar provimento ao recurso de um ex-aposentado flagrado vendendo cigarros do Paraguai no centro da cidade de Criciúma (SC).
O Ministério Público Federal diz que o homem, aposentado por invalidez desde 1998, foi pego em janeiro de 2012 vendendo cigarros numa banca de camelô. O fato levou o INSS a pedir uma perícia médica para o denunciado, quando foi constatada ausência de incapacidade total para o trabalho, motivando a cessação do benefício em maio de 2013.
Como ele recebia o benefício previdenciário e ainda trabalhava numa atividade ilícita, o MPF o denunciou à Justiça pelo crime de estelionato (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal). Segundo a denúncia, o homem obtinha vantagem ilícita de modo fraudulento contra instituição de assistência social.
No primeiro grau, o juiz federal Germano Alberto Júnior, da 1ª Vara Federal de Criciúma, citou o artigo 46 da Lei dos Benefícios Previdenciários (8.213/1991), que autoriza o INSS a cancelar o benefício se o aposentado por invalidez retorna voluntariamente ao trabalho.
A decisão também foi baseada no Decreto 3.080/1999, que estabelece a obrigação do aposentado de solicitar exame médico pericial, caso se julgue apto a voltar ao trabalho. O meio fraudulento teria sido, segundo o magistrado, a omissão sobre seu retorno ao trabalho, o que levou o INSS a incidir no erro de que ainda estava incapacitado para o trabalho.
Conforme o juiz, o réu já foi flagrado outras vezes em atividades ligadas ao contrabando de cigarros, o que lhe rendeu vários processos criminais. “É inegável que o réu tinha consciência de que estava trabalhando (auferindo renda) e, ao mesmo tempo, recebendo benefício por incapacidade para o trabalho”, registrou o juiz.
O homem acabou condenado a um ano e quatro meses de reclusão, além de multa. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 5 mil.
Conduta indefinida
Relatora da apelação no TRF-4, a desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, afirmou que o processo não deixou claro que o réu cometeu o delito que lhe foi imputado pelo MPF. Em primeiro lugar, citou que o denunciado não fraudou a autarquia, pois a aposentadoria por invalidez foi baseada em laudo de perito técnico.
Também apontou que o processo não traz certeza sobre a sua efetiva atividade, apenas a versão dada à autoridade policial em inquérito. Ou seja, segundo a desembargadora, não há contraditório, sentença ou trânsito em julgado. Além disso, o réu alegou que apenas cede espaço para depósito de mercadoria contrabandeada, o que é diferente de trabalho.
“Quanto aos demais processos criminais em que é parte, nenhum deles alcançou a fase do contraditório, restando todos arquivados. Desta forma, embora todos os procedimentos criminais tenham sido iniciados pelo delito de contrabando, considerando a grande quantidade de verbos que compõem o tipo penal do art. 334 do CP, não se sabe se o réu teria importado a mercadoria, exposto-a à venda ou se a manteria em depósito”, registrou a desembargadora.
Fonte: ConJur