Acidente de Trabalho Para Quem Teve COVID-19
Acidente de Trabalho Para Quem Teve COVID-19. Pedidos têm sido concedidos para trabalhadores que atuam na linha de frente de combate ao novo coronavírus
Em Abril do ano passado, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a contaminação pelo SARS-CoV-2 pode ser considerada acidente de trabalho, caso ela tenha ocorrido durante o exercício de suas funções trabalhistas.
Diante disso, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho tem uma Nota Técnica (SEI nº 56376/2020/ME, publicada em 11 de Dezembro de 2020), que detalha as condições existentes para que a concessão do benefício seja feita no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Acidente de Trabalho Para Quem Teve COVID-19
Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME
O intuito da Nota Técnica é esclarecer as regras que se aplicam para a análise da relação entre a COVID-19 e o trabalho, com o objetivo de que o benefício previdenciário possa ser concedido. E ela se aplica no momento em que o segurado passa por uma avaliação da Perícia Médica Federal, que é responsável por identificar se há ou não a conexão entre estes dois fatores.
Dentre alguns pontos abordados estão:
- Se a COVID-19 pode ser considerada uma doença ocupacional – somente quando a doença está diretamente relacionada à execução do trabalho, conforme consta na lei. Ou pode ser um acidente de trabalho por doença equiparada, se a contaminação acidental ocorrer durante o exercício de sua atividade;
- Existência de legislação – não existe uma lei que confirme que a COVID-19 é uma doença ocupacional. Mas, conforme mencionado anteriormente, para que o benefício seja concedido (RGPS), é preciso passar por uma Perícia Médica Federal que analisa a relação entre as duas condições;
- Emissão da CAT – deve ser feita até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, independentemente do motivo pelo qual esteja solicitando o pedido (se é devido ao vírus do SARS-CoV-2 ou não). Em casos de morte, a Comunicação deve ser feita imediatamente, sob pena de multa.
Condições Para Ser Considerado Acidente de Trabalho
Segundo o artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, configura-se acidente de trabalho aquele que ocorre pelo exercício da atividade trabalhista a serviço da empresa ou de um segurado. E neste caso, enquadram-se:
- Lesão corporal;
- Perturbação funcional que resulte em morte;
- Perda ou redução – permanente ou temporária – da capacidade de trabalhar.
Ele deve acontecer no próprio ambiente de trabalho ou próximo a ele, e durante o expediente do trabalhador. Da mesma forma em que também estão inclusas as causas naturais, os atos de imprudência ou de negligência de terceiros.
Além disso, é levado em consideração o acidente de trajeto (ida ou volta do trabalho). Independentemente do meio de locomoção utilizado para tal. Assim como também se enquadram as doenças que podem estar diretamente ligadas ao trabalho, sejam elas desencadeadas ou adquiridas.
CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
A CAT, que significa Comunicação de Acidente de Trabalho, é um documento utilizado para informar, ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que alguém sofreu um acidente ou uma doença ocupacional.
Depois que a Comunicação é feita ao Instituto, o amparo é dado ao trabalhador acidentado ou vítima de doença ocupacional. Ou à família, em caso de morte, conforme consta na Lei nº 8.213/1991. Sem contar que também é a principal ferramenta de estatísticas de acidentes de trabalho e de trajeto da Previdência Social.
Mas houve uma mudança este ano. Em uma publicação de 19 de Abril, no Diário Oficial da União, a Portaria SEPRT/ME nº 4.334 altera a forma destes acidentes serem comunicados. A partir de 08 de Junho, a CAT deve ser feita digitalmente. Assim, o documento precisa ser formalizado, dependendo do caso, pelo eSocial ou no próprio site da Previdência Social.
O eSocial é utilizado quando a Comunicação é feita pelo empregador (Departamento Pessoal). Mas, por falta de comunicação da empresa, o próprio acidentado, a entidade sindical competente, o médico ou qualquer autoridade pública pode formalizá-la. Desde que por meio do site da Previdência Social. E a forma como tudo precisa constar, está disponível no Manual de Orientação de cada plataforma.
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