Benefício por Incapacidade Permanente

Benefício por Incapacidade Permanente

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O Benefício por Incapacidade Permanente ou Aposentadoria por Invalidez, como era chamado antes da Emenda Constitucional 103/19 (Reforma da Previdência), é assegurado ao trabalhador que estiver incapacitado total e permanentemente para exercer suas atividades remuneradas e desde que, após uma perícia médica, fique comprovado que também não consegue atuar em outras áreas.

Benefício por Incapacidade Permanente

No caso deste tipo de Aposentadoria, é feita uma reavaliação, a cada dois anos, pelo perito médico federal, para confirmar se o trabalhador ainda está inválido, já que esta é uma das condições para que ele continue recebendo o seu benefício.

Porém essa perícia só não é feita uma vez que os segurados se encaixem nas seguintes condições

  • Pessoa com mais de 60 anos;
  • Quem tiver o vírus HIV / AIDS, independentemente, se a incapacidade não for oriunda da doença;
  • Segurado acima dos 55 anos de idade e com mais de 15 anos recebendo o benefício por incapacidade. Benefício por Incapacidade Permanente.

Principais Condições Para Receber Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Para conseguir este tipo de benefício previdenciário, primeiramente, é preciso que o segurado solicite o Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença), que possui os mesmos requisitos do primeiro benefício citado, que são:

  • Relatórios e laudos médicos (sem rasuras, com nome do médico e CRM, CID e tempo que deve permanecer afastado);
  • Receitas dos medicamentos, se tiver
  • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se tiver
  • Dentre outros documentos que possam ser julgados relevantes para o caso.

E se, após a análise médica, ficar comprovado que o trabalhador realmente não tem capacidade de exercer nenhuma atividade remunerada, a Aposentadoria por Incapacidade Permanente é indicada. Benefício por Incapacidade Permanente.

Além disso, a pessoa deve se enquadrar nos seguintes requisitos:

  • Cumprir o período de 12 contribuições mensais, com exceção dos casos de isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, acidentes ou doenças profissionais, acidentes de trabalho e/ou de qualquer natureza, que são avaliados pela perícia médica federal;
  • Qualidade de segurado, ou seja, a pessoa (Empregado Doméstico ou não, Trabalhador Avulso, segurado especial, Contribuinte Individual ou Segurado Facultativo) tem que estar inscrita no INSS e contribuindo mensalmente com a Previdência Social ou estar no chamado “ período de graça”, no qual, mesmo sem contribuir, por um tempo o segurado mantém qualidade de segurado, com direito aos mesmos benefícios ou serviços.
  • Comprovar, por meio da avaliação médica, algum(a) acidente/doença que o torne incapaz de realizar qualquer tipo de atividade laboral (seja a sua habitual ou outra que possa ser reabilitado) de forma temporária ou permanente;
  • No caso do empregado de uma empresa, ele deve estar afastado do trabalho por mais de 15 dias corridos ou intercalados, desde que se enquadre no prazo de 60 dias com a mesma doença. Benefício por Incapacidade Permanente.

Cálculo do Benefício

As pessoas que se aposentarem por incapacidade permanente após 14 de Novembro de 2019, devem considerar a seguinte forma para calcular o valor de Benefício por Incapacidade Permanente a ser recebido:

  • 60% acrescidos de 2% por ano de contribuição que exceder 15 anos, se mulher e 20, se homem, mas levando-se em consideração os 100% maiores salários contribuídos. Mas se a invalidez for proveniente de um acidente de trabalho, de doenças profissionais ou de trabalho, o cálculo se mantém igual ao cálculo anterior à Emenda Constitucional 103/19. Benefício por Incapacidade Permanente.

Alertas e Cuidados a Serem Tomados

  • Doença anterior à filiação à Previdência: a pessoa não possui direito à Aposentadoria por Incapacidade Permanente caso tenha se lesionado ou ficado doente antes de começar o período de contribuição à Previdência Social, exceto se comprovar que houve agravamento da doença ou da lesão
  • Adicional de 25%: para aqueles que necessitarem de uma assistência permanente de outra pessoa, desde que se enquadrem no artigo 45 da Lei 8.213/1991 e façam o requerimento na agência do INSS em que tem o benefício, haverá um acréscimo de 25% no valor da sua Aposentadoria (mesmo que atinja o limite máximo legal; e o montante será recalculado toda vez que o original for reajustado), inclusive sobre o 13° salário. Além do mais, a pessoa terá que passar por uma nova avaliação pericial. E caso o segurado venha a óbito, o valor não será incluso à pensão deixada aos dependentes;
  • Fim do benefício: o segurado para de receber este tipo de Aposentadoria quando ele já não se encontrar mais incapacitado para exercer atividades laborais, retornando assim, ao trabalho e/ou caso venha a óbito;
  • Solicitação de um acompanhante durante a perícia médica: o cidadão tem o direito de solicitar a presença de um acompanhante, inclusive o seu próprio médico, durante a realização da avaliação, desde que ele preencha o formulário, que se encontra no site do INSS, e apresente-o no dia da perícia para que o pedido possa ser analisado. Benefício por Incapacidade Permanente.

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