TRF2 garante aposentadoria especial a coveiro

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A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, à unanimidade, reformar sentença de 1o grau que havia negado a G.M.S. a concessão de aposentadoria especial. O acórdão garante ao autor o benefício pleiteado desde a data do ajuizamento da ação, 25 de março de 2015, bem como, determina que o INSS pague os atrasados desde então, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação.
O autor recorreu ao TRF2 e conseguiu comprovar que exerceu a atividade de coveiro por mais de 25 anos, recebendo, para tanto, adicional de insalubridade, fato demonstrado nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social apresentadas. Ele sustentou ainda que a atividade especial, no seu caso, ficou comprovada pelas informações contidas nos Perfis Profissionais Profissiográficos (PPP), também apresentados, que descrevem as atividades realizadas por ele.
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Messod Azulay Neto, entendeu que os PPP apresentados comprovam “a exposição do autor/apelante a agentes nocivos, durante o período em que trabalhou como ‘coveiro’ para a Santa Casa de Misericórdia, em atividades de ‘Escavação, limpeza e preparação de sepulturas para realização de sepultamentos e exumação de cadáveres de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente’, submetido a ‘RISCO BIOLÓGICO: germes infecciosos e parasitários humanos’, além de ‘RISCO ERGONÔMICO: postura inadequada e esforço físico intenso’”.
Sendo assim, o magistrado considerou que não resta dúvida quanto à especialidade da atividade exercida pelo coveiro de 22/07/1983 a 27/02/2013, uma vez que ficava exposto a risco biológico por exposição a “micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas” presentes no “d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados”.
Essa atividade, conforme previsto no item 3.0.1 do Anexo IV, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) dá direito à aposentadoria especial com 25 anos de exposição. “Ante às provas coligidas aos autos, reconheço que o autor esteve exposto a “micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas” no período em que exerceu as atividades de coveiro para a Santa Casa de Misericórdia, conforme discriminadas no PPP apresentado, o que confere mais de vinte e cinco anos de tempo de labor especial até a data do requerimento administrativo do benefício”, concluiu Messod Azulay.

Fonte: TRF-2

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